SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS: A MEDIAÇÃO

Natália Quatrini Bortolli, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes

Resumo


O tema recai sobre a Mediação como Facilitador do Acesso à Justiça, cujo centro de interesse é o Direito Constitucional tendo como área de interesse o Direito Processual Civil. A escolha do tema deve-se à necessidade de resolver conflitos de maneira mais célere e satisfatória para ambas as partes. Há a existência de projeto de lei sobre o assunto. Este teve parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça, prevê a mediação paraprocessual, judicial ou extrajudicial, e o mediador como auxiliar da justiça como forma de solução extrajudicial de litígio. Na mediação judicial poderão ser mediadores, advogados com experiência mínima de três anos e curso específico, desde que aprovados neste e mediante certificado da capacitação devem requerer inscrição no Registro de Mediadores do Tribunal de Justiça local. No âmbito extrajudicial, existem profissionais inscritos em câmaras de mediação. O papel do mediador é fazer com que as partes por si mesmas achem uma saída conveniente para ambos, sem sua interferência ou imposição e deverá atuar de modo habilidoso; com questionamentos dirigir as partes a um fim pacífico para a lide discutida. Apesar de ser uma forma de resolução de conflitos de custo mais elevado, em contrapartida permite melhor tutela jurisdicional. A mediação é diferente de conciliação, institutos geralmente confundidos, neste o conciliador escuta as partes e decide algo conveniente aos dois; enquanto na mediação o mediador é dotado de preparo específico, técnicas que visem o conforto físico das partes e conduz a situação de modo que os próprios envolvidos resolvam e saiam satisfeitos, a solução emana das próprias partes envolvidas. Com a regulamentação na legislação, é preciso encontrar pressupostos e condições para difundir, entender e demonstrar a aplicação jurídica da mediação. Caso o projeto de lei seja aprovado existirão dois tipos de mediação, a prévia e a incidental. Sancionado o projeto teremos eficiente forma de solução extrajudicial de litígio. Importante indicar que possuem a mesma segurança jurídica da tutela jurisdicional, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação. Haverá a mediação prévia que dependerá de divulgação, e a mediação incidental que será obrigatória. O método utilizado será o dedutivo, observacional e histórico. Emprego de livros, revistas, internet e legislação. Durante todo o trabalho será utilizado o método axiológico, valorando-se a questão da necessidade de se sancionar o referido projeto de lei. Até o momento estamos analisando o projeto de lei e verificando a importância de sua aprovação para que, o judiciário fique mais próximo da população com soluções mais eficaz. A mediação é pois uma excelente forma de solução extrajudicial de litígios e pode auxiliar na crise que o Poder Judiciário vem enfrentando.

Palavras-chave


Mediação. Mediador. Solução Extrajudicial de litígios.

Texto completo:

PDF