ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS: TAXAS

Vinicius Roberto Prioli de Souza, Luciana Laura Tereza Oliveira Catanapf

Resumo


Na antiguidade, tinha-se o tributo no
sentido etimológico da palavra. Era utilizado
para dividir o custo de manutenção do aparelho
estatal. Distribuía os custos, o financiamento
das tribos. Assim, foi a origem do tributo, até
fazer evoluir esse conceito para o Estado
Democrático de Direito que se tem hoje, o qual
é uma expropriação do bem do particular, mas
de uma forma legal, ou seja, prescrita em lei.
Atualmente, tem-se uma receita tributária para
custear os gastos públicos, a qual deve ser
veiculada por lei. Antigamente, os dominadores
expropriavam os bens dos particulares, para
fazer daquilo uma receita, um aparato, mas
através da dominação propriamente dita.
Modernamente tem-se o tributo, com institutos
democráticos. O conceito legal de tributo pode
ser encontrado no art. 3º, do Código Tributário
Nacional. Segundo este artigo, o tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda
cujo valor nela se possa exprimir, que não
consta sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada. Conclui-se, a partir
desta definição, que tributo é obrigação ex
lege, decorrente de lei, em moeda, o qual não
constitui-se em sanção por ato ilícito e que tem
por sujeito ativo, credor, normalmente, uma
pessoa política e por sujeito passivo, o
devedor, qualquer pessoa, apontada na lei da
entidade tributante, cobrada mediante atividade
administrativa vinculada.

Palavras-chave


Taxas. Tributos. Prestação. Pecuniária. Obrigação. Sujeito.

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