DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Carlos Eduardo Gesse, Daniel Merízio Caseti

Resumo


A separação consensual é um meio rápido e eficiente para dissolução da sociedade conjugal e para que aconteça deve haver o mútuo acordo dos cônjuges, Com o advento da lei nº 11.441/07, a audiência de conciliação, antes imprescindível para o sucesso da separação consensual foi derrogada tacitamente, pois o autorizamento da separação por meio de escritura pública não implica na realização da audiência para tentativa de conciliação, e assim sendo, deixou de ser um requisito indispensável e não causa mais o arquivamento ou invalidação do processo caso não seja realizada ou uma das partes não compareça.

Palavras-chave


Separação. Consensual. Desnecessidade. Audiência. Conciliação.

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