O CONFLITO DE DIREITOS HUMANOS NO CASO DE ABORTO DOS FETOSANENCÈFALOS.

Bruna Castelane Galindo, Eliza Sanches

Resumo


Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Eles garantem as mínimas condições para a pessoa se tornar útil à humanidade. Entre outros temos direito à vida, à liberdade, moradia, educação (...). Trataremos nesse trabalho do conflito entre o direito à vida e o aborto de fetos anencéfalos. Nosso ordenamento jurídico, trata do aborto, no artigo 128 do CP; em norma de exceção, ou seja, norma que não admite interpretação analógica, o que exclui da legalidade expressa qualquer outro tipo de aborto. Mas, esse texto legal elaborado em 1940 não condiz com o desenvolvimento da sociedade e da medicina atualmente. O feto anencéfalo não tem grandes chances de sobreviver após o parto, por conta da deficiência de seu cérebro que não permite longa sobrevida. Questiona-se se é justo submeter a família e sobretudo a gestante a degradação e violação de seus direitos humanos, já que o Estado a obriga gerar um feto que não escapará do trágico destino do anencéfalo. Encontra-se neste caso o conflito de direitos, claramente representado pelo interesse público de proteção à vida do feto e pelo interesse individual de dignidade e liberdade da gestante. Analisando o ponto de vista da mulher, entendemos que há violação dos artigos 1°, IV; 5°, II; 6°,caput e 196 da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana, principio da legalidade, liberdade, da autonomia da vontade e direito à saúde, respectivamente. Não poderia se obrigar uma mulher e sua família a passar por este grande abalo moral e psicológico, sendo que será em vão. Senso comum na doutrina que não há direito absoluto, e não há hierarquia entre os direitos fundamentais, devemos nos conter e analisar cada caso concreto, para que não se cometa nenhuma injustiça, que é o que ocorre com essas gestantes. Deve-se levar em conta que em cada 1000 nascimentos, 8 são de fetos anencefálicos. Há no Brasil uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54-8) tramitando no STF, proposta pela CNTS, para que o poder judiciário admita que nesses casos não há morte arbitrária portanto não haveria tipicidade material do crime, excluindo este tipo de aborto do âmbito de proibição penal; reconhecendo o sofrimento da mãe e de sua família que deveriam ser os únicos a decidirem, sem qualquer intervenção estatal sobre o destino da gestação. Foi deferida a liminar amparando o aborto de anencéfalos pelo ministro Marco Aurélio de Mello, em abril 2004, mas esta foi cassada por sete votos a quatro em outubro do mesmo ano. Esta ainda está pendente no STF, causando grande insegurança jurídica e mais sofrimentos a gestantes e suas famílias que aguardam esta decisão.

Palavras-chave


Anencefalia. Legalidade. Direitos Humanos Fundamentais.

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