ABORTO LEGAL

Bruna Castelane Galindo, Eliza Sanches

Resumo


No Brasil, o Código Criminal do Império (1830) não previa o crime de aborto praticado pela gestante, apenas criminalizava a conduta de terceiro que realizava o aborto. O CP de 1890, passou a prever a figura do aborto provocado pela própria gestante. Finalmente, o atual CP tipificou as figuras do aborto provocado, aborto sofrido e aborto consentido. Trataremos nesse trabalho do Aborto Legal, causa de excludente de ilicitude, tipo de aborto citado no artigo 128 do CP/40. Há duas espécies de Aborto Legal: Aborto Terapêutico ou Necessário e Aborto Humanitário. Aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, I) - É a interrupção da gravidez realizada pelo médico quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la. Trata-se de espécie de estado de necessidade, mas sem exigência de que o perigo de vida seja atual. Assim, há dois bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição do outro. O legislador optou pela preservação do bem maior que é a vida da mãe. É dispensável a concordância da gestante ou do representante legal, podendo o médico intervir à revelia deles. No aborto legal, se a junta médica, concluir pela necessidade do aborto, que se revelou desnecessário, ocorre erro, que exclui o dolo, e, portanto, o crime em questão. Trata-se de descriminante putativa. O outro tipo de Aborto é o Sentimental, Humanitário ou Ético (CP, art. 128, II) - Trata-se do aborto realizado pelos médicos nos casos de gravidez decorrente de estupro. O Estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho que é fruto de estupro. O art. 128, II, do CP não faz qualquer distinção entre o estupro com violência real ou presumida (CP, art.224), donde conclui que este último está abrangido pela excludente da ilicitude em estudo. Admite-se também no caso de resultar de atentado violento ao pudor onde também não se pode impor à mulher, nesses casos, que suporte uma gravidez involuntária. O médico, para realizar o aborto, ao contrário do aborto necessário ou terapêutico, necessita do prévio consentimento da gestante ou do seu representante legal. Basta o atentado sexual. Deve-se obter prova idônea de que ocorreu o estupro. Médico induzido a erro (CP, art.20, §2º) - Caso não tenha havido estupro e o médico induzido em erro realiza o aborto, há erro de tipo, o qual exclui o dolo e, portanto, a tipicidade da conduta. Neste caso a gestante responderá pelo crime de aborto, do artigo 124, segunda parte. Deve-se ressaltar que nossa Lei não permite que haja aborto por Eugenia, que é deficiência física do feto e, o aborto por indicação social, onde a miséria ou dificuldades econômicas dos pais poderiam interromper a gravidez.

Palavras-chave


Aborto. Legalidade. Excludente de ilicitude.

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