LIBERDADE RELIGIOSA

Rafaela Gimenes, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


Liberdade Religiosa está no rol dos direitos fundamentais, sendo assim, expressamente assegurada. Essa liberdade envolve a expressão da féua, de organização de igrejas e ainda a liberdade de culto. As pessoas buscam essas liberdades fundamentais como uma forma de expressar suas crenças mesmo antes do conhecimento dos seus direitos. A organização religiosa diz respeito a estabelecimento e organização de igrejas. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VIII diz: art 5º"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidade civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." As constituições monárquicas haviam permanecido fiéis á fórmula de consagração de uma religião oficial; o documento republicano extrai do principio constitucional inovador da liberdade de consciência e de crença a igualdade política e civil de todos os cultos. Atualmente é vedado á União, aos Estado - Membros, aos Municípios e ao Distrito Federal estabelecer cultos religiosos. A não ser em Estados teológicos, como o Irã, que pode interferir no culto, na religião, nos Estados leigos, tal não ocorre. O capitulo dos direitos e garantias individuais, inscrito nas Constituições Brasileiras, assegura plena liberdade de consciência aos crentes para exercício dos cultos religiosos, mas o Estado não pode imiscuir-se na pratica da fé religiosa, criando cultos, embaraçando-os, ou subvencionando-os, já que a igreja é, no Brasil, separada do Estado. A questão sobre liberdade religiosa, é discutida desde muito tempo, tendo inicio nos corenants e no Bill of Rights, em 1688. Todavia, a discussão alcança os dias atuais. Os líderes religiosos tem a particular responsabilidade nas suas manifestações. O Estado não deve interferir, o que alguns doutrinadores chamam de valor de abstenção. Conclui-se que a religião é um direito fundamental, pois depende do pensamento de cada ser humano e de como ele interpreta a importância da religião para sua vida. Envolve vários direitos todos de índole constitucional. Uma coisa é certa, o Brasil adota um conceito de liberdade de escolha para seus cidadãos.

Palavras-chave


Liberdade religiosa. Religião. Culto. Conflitos étnicos.

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