CRÍTICAS À TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS

Renata Comunale Aleixo, Gilson Sidney Amâncio de Souza

Resumo


A iniciativa da ação penal, nos delitos sexuais tipificados no Código Penal, é, como regra geral, privada. Na doutrina encontram-se duas justificativas para essa opção do legislador: ";o mal do processo, muitas vezes, seria pior para a vítima que o do crime e que a ação pública sem o concurso do ofendido na elaboração da prova seria anódina";. No entanto, existem duas exceções a essa regra. A primeira incide quando o ofendido for economicamente hipossuficiente, ou seja, impossibilitado de prover às despesas do processo sem sacrifício dos recursos indispensáveis à sua manutenção; caso em que a ação é pública, mas condicionada à representação do ofendido. Assim, sendo a vítima pobre, a natureza da ação penal muda de privada para pública condicionada à representação. Conseqüentemente, se a vítima ofereceu representação, e o Ministério Público já apresentou denúncia, ela não tem mais qualquer disponibilidade sobre a ação, em face do Princípio da Indisponibilidade da ação pública e da irretratabilidade da representação após a denúncia (arts.102, do CP, e 25 do CPP). A segunda hipótese de exceção à regra da ação penal privada ocorre nos casos previstos no inc. II, do § 1°, do art. 225 do CP, relacionados ao abuso do poder familiar, pois seria inviável esperar que o próprio culpado se apresentasse à Justiça. Por isso, em tais casos a ação será pública incondicionada, de modo que a titularidade passa das mãos da vítima para o Ministério Público, sem que aquela possa influir na decisão sobre instauração do processo-crime nem oferecer perdão. Diante do exposto, conclui-se que a transmudação na titularidade da ação penal, de privada para pública, em certo sentido é prejudicial à vítima, e, com isso, o escopo da lei de protegê-la resta frustrado. Seria melhor que a titularidade da ação fosse mantida na esfera privada, conferindo-se à vítima miserável a Assistência Judiciária. A mesma regra deveria incidir no rapto, agora transformado em crime de seqüestro qualificado (art. 148, § 1°, inc. VI, C.P). Só assim estaria assegurada a isonomia entre as vítimas – pobres ou não – desses delitos. Transmudar a natureza da ação de privada a pública, só porque o ofendido é pobre é medida, no mínimo, de questionável constitucionalidade. Utilizou-se no presente trabalho o método dedutivo, e a pesquisa bibliográfica para enfocar a questão da mudança na natureza da ação penal a fim de se constatar que não é essa mudança a melhor solução para os casos em questão.


Palavras-chave


Ação penal. Crimes sexuais.

Texto completo:

PDF