DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Pamela Cristina Telini, Jurandir José dos Santos

Resumo


O presente tema foi escolhido, pois além de ser atual e relevante, visa abordar os aspectos mais polêmicos dos crimes contra a ordem tributária, abrangendo as causas mais debatidas que impedem o Estado de exercer seu direito de punir sobre aqueles que violam a norma penal. Inclui-se dentre os objetivos da presente pesquisa averiguar se a criminalização da evasão tributária contribui de forma a evitar ou desestimular a sonegação, fraude ou conluio. Já muito se discutiu a respeito da possibilidade de se iniciar ação penal em face daquele que praticou crime contra a ordem tributária enquanto estiver pendente recurso administrativo que discute o débito tributário perante as autoridades fazendárias, entretanto, a Corte Maior pacificou o entendimento de que é necessário exaurir a via administrativa para ser inaugurada a ação penal, sob a alegação de que sem o encerramento daquela faltaria justa causa para a válida instauração da persecutio criminis. Em tempos atuais o Supremo Tribunal Federal complementou o referido entendimento, sustentado que enquanto as vias administrativas não estiverem concluídas com o lançamento definitivo do crédito tributário, o prazo prescricional do delito de sonegação não terá início, pois somente neste momento o crime fiscal se consumará. Como se vê, é de grande e fundamental importância o estudo do tema em análise, tendo em vista que embora a finalidade precípua do Direito Penal Tributário não seja a reparação do dano ocorrido decorrente do não pagamento do débito fiscal (ou cobrar o crédito tributário decorrente de uma evasão), contribui para aumentar a arrecadação, que é, em tese, por meio dela que são supridas as necessidades sociais. O método a ser utilizado é, dentre outros, o dedutivo porque serão analisados os crimes contra a ordem tributária de uma forma geral, bem como todas as discussões que lhes são atinentes, para se chegar a uma conclusão específica. Ainda foi adotado o método observacional, porque será por intermédio do estudo de dados concretos a respeito da adimplência dos débitos tributários que será possível concluir se o Direito Penal Tributário serve como instrumento coator para proteção do crédito tributário. Justifica-se, por fim, o entendimento de que a consumação dos crimes contra a ordem tributária se opere tão somente após o acontecimento do lançamento definitivo do crédito tributário porque enquanto esse momento não se efetiva é possível que o valor em tese devido pelo sujeito passivo seja desconstituído e, neste caso, não teria ocorrido supressão ou redução de tributo, não havendo, desse modo, crime algum.

Palavras-chave


Crimes. Ordem Tributária.

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