INTERCEPTAÇÕES EM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E A INVIOLABILIDADE DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
Resumo
Tema de extrema relevância que remonta e fomenta as discussões sócio-jurídicas desde os primórdios das Constituições Federais na forma modernamente conhecida, dá-se no confronto entre bens jurídicos pela Magna Carta defendidos. O que gera tais conflitos são as próprias relações sociais ante o abstratismo da norma. As discussões se dão, pois, cada bem jurídico tem seu valor, que normalmente, quando elencados na Constituição, está muito próximo um do outro. Ante a crescente criminalidade no país, principalmente os chamados crimes do colarinho branco, nos quais são agentes ";figurões"; do Congresso Nacional e de grandes empresas, mais relevante se mostra a necessidade de provas irrefutáveis para que a justiça seja exercida e a sociedade esclarecida. O objetivo do presente é estudar uma das formas de prova mais difundidas nos dias atuais, devido ao crescimento e modernização dos meios de comunicação que são as interceptações telefônicas e telemáticas, regulamentadas pela lei 9296/96. Várias são discussões acerca deste meio de prova são várias. Constitucionalmente, argüi-se o cerceamento de garantias constitucionais, como a intimidade e vida privada, protegidas inviolavelmente pela Magna Carta em seu inc. X art 5º quando da efetividade da medida probante, posto que na maioria das vezes há um terceiro, que não está na prática de ato ilícito, e que tem sua intimidade e vida privada invadidas. Discute-se a legitimidade de tal invasão, ante a necessidade de combate a criminalidade. Discute-se também se a exceção aos direitos de intimidade e vida privada trazidos pelo inc. XII do art. 5º da CF englobariam as formas de comunicação: correspondência, telegráfica, dados, telefônica, ou somente parte delas. Daí decorre o entendimento de alguns de que nenhuma garantia constitucional seria absoluta, portanto, quaisquer interceptações seriam válidas se obedecidos os pressupostos, ante uma necessidade social, o que poderia levar a sociedade a uma insegurança jurídica sem precedentes; ou o contrário, de que somente a interceptação telefônica seria válida, o que poderia levar a inconstitucionalidade da lei de interceptações telefônicas, posto que esta também engloba comunicações telemáticas e informáticas, que cuidam de dados. A metodologia utilizada é a indutiva. Conclui-se, portanto, que estas são apenas algumas discussões doutrinárias que se travam, e que para além do campo filosófico, tem indubitável relevância prática para a sociedade, posto tratar-se da violação de bens jurídicos existentes desde os primórdios das sociedades mais primitivas. Não se discute a necessidade de combate à criminalidade, entretanto, limites devem ser estabelecidos e para estes, reiteradas discussões devem ser ventiladas.