DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL FACE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Rita de Cássia Franco Bôa Sorte, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes

Resumo


O presente trabalho abordará a quantificação do dano moral sob o enfoque do enriquecimento sem causa, por ser um assunto relevante entre os aplicadores do direito. A quantificação do dano moral é um tema silente na legislação pátria. Os contornos e limites da reparação do dano moral estão na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V (que assegura o ";direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem";) e X (que declara invioláveis ";a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas";) e, especialmente, em seu artigo 1º, inciso III, que cuidou da ";dignidade da pessoa humana"; como fundamento do Estado Democrático de Direito. De outra parte, a conduta que importe em dano moral e, sua conseqüente indenização tem respaldo nos artigos 186 c.c. 927 do Código Civil e, a sua extensão é, subjetivamente, traçada pelo artigo 944 também da legislação civil. A Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/1967), em seu artigo 51, tarifou o quantum indenizatório na tentativa de criar um critério objetivo. Porém, a súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que essa tarifação não se aplica aos casos de indenização por dano moral. Assim, verifica-se que em nosso sistema jurídico não existem parâmetros objetivos para a fixação da indenização que decorre do dano moral. Nesse sentido, o esse pedido de indenização, hodiernamente, está banalizado. Isso decorre da inexistência de parâmetros objetivos que auxiliem tanto o advogado no requerimento da quantia pleiteada pelo seu ciente, quanto o magistrado no momento da sua decisão. Não deve o juiz fixar o valor exato pleiteado pelas partes, quando considerá-lo, dentro dos critérios da proporcionalidade e do caráter punitivo da indenização, demasiadamente alto, com a finalidade de inibir a ";indústria do dano moral";. Enfim, é imperioso verificar qual deve ser a postura do julgador, dentro dos limites dos poderes instrutórios de que detém, a fim de embaraçar o pleito notadamente indevido. Existem dificuldades e especialmente, subjetividades em fixar a indenização decorrente da dor, do vexame, do sofrimento, da humilhação, da aflição e da angústia que interferem diretamente no bem estar da ";vítima";. Mostrando-se extremamente necessária a busca de critérios e/ou parâmetros que possam, moderada e prudentemente, estabelecer a indenização por dano moral, de maneira a impedir a ocorrência de enriquecimento desmotivado. O método racional utilizado será o dedutivo. Utilizou-se o método histórico como específico das ciências sociais, vez que a pesquisa abordará a evolução do instituto do dano moral bem como de seus critérios quantificadores na legislação pátria. Será utilizada, inicialmente, a pesquisa bibliográfica como fonte de subsídios relevantes para o desenvolvimento da pesquisa monográfica.


Palavras-chave


Dano moral. Quantificação. Enriquecimento.

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