POSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Leandro Cândido Figueiredo, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


A Constituição Federal conferiu prerrogativa exclusiva ao Supremo Tribunal Federal para a realização do chamado controle concentrado de constitucionalidade, aquele feito de forma abstrata, i.e., geral e irrestrita, atacando, diretamente, norma que ouse afrontar a Carta da República. A questão ganha relevância com a aplicação da denominada ação civil pública, ação que visa tutelar os direitos de interesse público e que pode ser processada e julgada perante o juiz ou tribunal do local onde ocorrer o dano. Ocorre, todavia, que tal regramento infraconstitucional confere ao pronunciamento jurisdicional efeito erga omnes (artigo 16, da LACP), ou seja, vinculam a todos de forma abstrata, gerando o mesmo efeito emanado do controle concentrado realizado pelo Pretório Excelso. Para a doutrina e jurisprudência, nas ações civis públicas apenas é admitido o controle difuso, i.e., na modalidade incidental. Partindo-se de uma possível linha de desenvolvimento prático para o processamento das ações civis públicas que tragam discussão em torno da validade e eficácia de uma lei abstratamente, embora de forma acidental, em determinado caso concreto, pois a pretensão principal não seria o combate à lei viciada constitucionalmente, podemos resolver a problemática da chamada usurpação de competência de que trata a doutrina e a jurisprudência, com a divisão do julgamento da demanda, ou seja, reserva-se aos Tribunais competentes o pronunciamento sobre a constitucionalidade ou não da lei em tese, o que vincula o juízo singular quando da decisão da demanda. Nesse caso, não há que se falar em usurpação de competência, pois os Tribunais julgam a questão atinente à matéria constitucional, havendo perfeita harmonia com os dispostos no artigo 16, da LACP e no artigo 103, do CDC, que se referem ao efeito erga omnes da sentença proferida nessas ações. Veja que a diferença com o sistema difuso é tênue, já que também estamos diante de um caso em concreto e de uma discussão sobre constitucionalidade como questão prejudicial. A diferença está no efeito da declaração de inconstitucionalidade que será geral e de alcance futuro. Assim, tem-se um verdadeiro misto entre os controles difuso e concentrado, pois, preservada a competência dos Tribunais e dos juízes singulares, transitada em julgado a ação coletiva em que se declara a inconstitucionalidade ou não de determinada lei, não cabe recurso contra tal declaração, pois que feita pelo juízo competente. É justamente esta a diferença substancial do sistema incidental. Por fim, não é cabível o uso de ação civil pública como instrumento principal para o exercício de controle concentrado, o que se configura uso indevido destas ações, pois, impraticável a construção jurídica ora apontada, vez que somente há pronunciamento judicial sobre a constitucionalidade ou não de determinado lei sem qualquer discussão principal que motive o uso de uma ação de natureza coletiva.

Palavras-chave


Direito Processual. Controle de Constitucionalidade. Interesses Transindividuais. Competência. Efeitos.

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