A PRISÃO CAUTELAR E O DIREITO ELEITORAL

Ariagne Cristine Mendonça Souza

Resumo


As prisões cautelares são as prisões de caráter provisório, podendo perdurar até o transito em julgado da sentença, de modo que, ocorrendo a condenação, será substituída pela prisão pena, que decorre da sentença penal condenatória irrecorrível. São espécies de prisão cautelar a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão decorrente de sentença de pronúncia, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e prisão decorrente de condução coercitiva de pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo. Embora se efetive antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, visto que a possibilidade de prisão cautelar e a presunção de inocência são princípios constitucionais, encontrados no artigo 5.º, incisos LXI e LXII respectivamente, da Constituição Federal, inexistindo hierarquia entre eles. Baseado em tal premissa, o objetivo do trabalho é chamar a atenção para a vedação da ocorrência das prisões cautelares existente na Lei n.º 4.737/65 que, ao tratar das chamadas garantias eleitorais, traz em seu artigo 236 e parágrafos, hipóteses em que não será permitida a prisão do indivíduo em defesa ao seu direito/dever à democracia, abordando a proibição de forma crítica. Intenciona informar que a Lei supramencionada garante aos eleitores a proibição da ocorrência de prisão desde 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da votação, salvo a prisão em flagrante ou derivada de sentença condenatória por crime inafiançável, e aos membros e fiscais das mesas, durante o exercício das funções, e aos candidatos, desde 15 (quinze) dias antes do pleito, permite apenas a prisão em flagrante. Tem como principal escopo demonstrar que, ainda que tratado de forma diversa pela Lei, não subsiste razões para vedações, pois é sabido que para a concretização de cada uma das espécies de prisão cautelar é necessário o preenchimento de requisitos específicos, não ficando sua concretização sujeita a arbitrariedades. Uma vez verificada sua hipótese de incidência, a prisão cautelar só será válida quando devidamente demonstrado e fundamentado seu cabimento pela autoridade judiciária. Nesse sentido, visa demonstrar que o Código Eleitoral frustra a aplicação destas prisões no período eleitoral ainda que presentes os requisitos legais autorizadores, colocando em risco a segurança da população. O método científico utilizado foi o dedutivo, observando-se a partir da aplicação geral das prisões cautelares a disposição legal encontrada no Direito Eleitoral, sendo a pesquisa bibliográfica e a busca na internet os meios utilizados no levantamento de informações. Com o desenrolar da pesquisa verifica-se que, a despeito do que prescreve a legislação eleitoral, resta inapropriada a vedação, vez que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência ou à democracia, de forma que com o preenchimento dos requisitos legais a prisão cautelar não será ilegal.


Palavras-chave


Prisões Cautelares. Direito Eleitoral. Vedação. Ilegalidade.

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