HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Larissa Stelita Canhin Lavorato, Danielle Garcia Martins, Fabiana Junqueira Tamaoki Neves

Resumo


O Direito sem interpretação, não é considerado Direito; afinal não existe norma que não necessite ser interpretada. Durante um século e meio não houve indícios de interpretação constitucional, mas foi notada sua presença nas últimas décadas, isto é, após os anos 50. Da mesma maneira que ocorreu com a interpretação, podemos dizer da hermenêutica, pois sua aparição foi consagrada apenas após a segunda metade do século XX nos textos constitucionais brasileiros. Ocorre que, toda interpretação constitucional, sobretudo, àquela vinculada aos direitos fundamentais, se encontra correlacionada a uma teoria dos direitos fundamentais e esta por sua vez, a uma teoria da Constituição. Tais teorias levam a uma concepção do Estado, da Constituição e da cidadania, criando-se assim uma ideologia, a qual é a responsável pela legitimidade da Constituição e, conseqüentemente, dos direitos fundamentais, que são responsáveis por traduzirem valores de ordem democrática do Estado de Direito e dos princípios do ordenamento jurídico, regidos por uma teoria material da Constituição. Esta teoria reconhece que não há como tratar a Constituição apenas como lei; a Constituição é lei, sim, mas é, sobretudo, Direito. Os doutrinadores que classificaram ou identificaram as teorias do direito fundamental, sem, todavia, desenvolvê-las, tiveram o grande mérito de notarem a impossibilidade da interpretá-las, com o emprego exclusivo de técnicas jurídicas e de interpretação assentadas, no simples exame das variadas disposições legais. Aquele dedutivismo formalista presente nesta época excluía do Direito e da tarefa da hermenêutica a consideração de princípios e valores, sem cuidar que estes formam o tecido material e o substrato estrutural da Constituição. O Direito Público sem a “pré-compreensão” tende a ficar abalado, pois fica privado de fundamento e legitimidade. É cediço que os valores e princípios representam a matéria-prima da Nova Hermenêutica; esta, não é senão a própria teoria material da Constituição. E, devido à criação da Nova Hermenêutica, podemos notar grandes mudanças a partir da segunda metade do século XX, principalmente a elaboração de duas novas teorias hermenêuticas, uma de interpretação da Constituição, esta mais ampla, e outra de interpretação dos direitos fundamentais, essa mais restrita, ambas, porém originais e autônomas e, por último, a introdução do princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional, ampliando assim o seu grau de incidência sobre os demais Direitos, acompanhados de uma afirmação definitiva de superioridade hierárquica, e finalmente à concretização de que a Constituição é Direito e não um mero capítulo da Ciência Política. Assim, com a queda do positivismo e o advento da teoria constitucional (também denominada nova hermenêutica) da Constituição, os estudos constitucionais dão maior ênfase ao seu conteúdo, do que apenas à sua parte organizacional.

Palavras-chave


Direitos Fundamentais. Interpretação. Hermenêutica. Estado. Constituição.

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