EMENDA 3 – A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO PRATICADO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO AO DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECER A RELAÇÃO DE EMPREGO
Resumo
O auditor fiscal do trabalho ao autuar uma empresa por descumprir norma legal através de contratação irregular, e após desconsiderar a personalidade jurídica de empresa constituída por uma só pessoa para reconhecer a relação de emprego, afronta os princípios constitucionais e atua além de suas atribuições. A pesquisa visa discutir sobre a polêmica existente em relação à emenda 3 da Lei nº 11.457/07. Foi utilizado o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, na internet e na legislação. O conteúdo da emenda 3, vetada pelo Presidente da República, afirma que a desconsideração da personalidade, ato ou negócio jurídico que implique em reconhecimento de relação de emprego deverá ser sempre precedida de decisão judicial. O objetivo de tal emenda não era apenas de limitar as atribuições dos auditores fiscais, mas cumprir o que determina a Constituição Federal. Os auditores têm como atribuição, fiscalizar as empresas verificando o cumprimento da lei, possuindo o poder de em alguns casos autuá-las e remeter as informações para o órgão competente para eventual abertura de investigação ou processo administrativo. O auditor fiscal do trabalho tem como atribuição, verificar nas empresas o cumprimento das leis trabalhistas, podendo autuá-las caso identifiquem irregularidades. O Ministério do Trabalho, órgão cujos auditores fiscais do trabalho fazem parte, pode realizar acordos (TCAC's) com as empresas no sentido de corrigir eventual irregularidade. A pessoa jurídica é realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independente de seus membros, e via de regra, a responsabilidade destes se limita ao capital social. A desconsideração da personalidade jurídica é meio pelo qual se quebra esta barreira, permitindo que o magistrado desconsidere esta autonomia jurídica da sociedade, atingindo os seus componentes. A finalidade deste instituto é alcançar o patrimônio dos sócios, sem destruir a pessoa jurídica de que faz parte. A Constituição Federal em seu artigo 114 confere ao Poder Judiciário apreciar questões de natureza trabalhista. O executivo não pode interferir em função atribuída ao Judiciário, no caso a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor atribuem ao Poder Judiciário a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Conferir aos auditores fiscais a função de desconsiderar a personalidade jurídica transcende a constatação de fato (objetiva), permitindo-lhes uma análise pessoal (subjetiva) e superficial sobre a existência ou não da relação de emprego. Portanto, é inconstitucional o ato praticado pelo auditor fiscal ao desconsiderar a personalidade jurídica para reconhecer o vínculo empregatício. Conseqüentemente, a aprovação da Emenda nº 3 é a confirmação do que apregoa o ordenamento jurídico brasileiro e a Constituição.