MEDIDAS RESSOCIALIZADORAS NA LEI BRASILEIRA

Ana Paula Vioto, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes

Resumo


O artigo 41, II da Lei
N.º7.210/1984, que trata da Execução Penal,
dispõe que é um direito do preso a atribuição
de trabalho e sua remuneração. Assim como
faz a Declaração Universal dos Direitos dos
Homens, ao dizer que todo trabalho tem que
ser remunerado. Trata-se de um dever social e
condição de dignidade humana, que tem
finalidade educativa e produtiva. Assim pensa
Miguel Reale Junior: O trabalho não vale tão -
só por criar bens econômicos, pois tem maior
relevo sua importância existencial e social,
como meio que viabilizava tanto a auto -
afirmação do homem como a estruturação da
sociedade. “ (1974, s.p, “apud” MIRABETE,
2007, p.264) Muitos estudiosos a respeito do
tema defendem que o trabalho, aliado à
educação, é a melhor forma de ressocialização.
Porém, infelizmente o cárcere em nosso país
não reabilita o sujeito que cometeu o crime. Ao
contrário, por vezes lá é aumentado o ódio e o
sentimento de vingança desse sujeito. Em lugar
de ressocializar, ou seja, tornar o ser humano
capaz de viver em sociedade novamente, o
cárcere acaba por profissionalizar criminosos.
Os direitos do condenado preso estão previstos
na Lei de execução penal. É através desta lei
que o condenado preso poderá, em tese,
recuperar o exercício pleno de sua liberdade,
de sua personalidade e por fim de sua
existência. A LEP é considerada uma das leis
mais avançadas do mundo e, caso fosse
cumprida integralmente, propiciaria a
reeducação e ressocialização de uma parcela
significativa da população carcerária atual.

Palavras-chave


Ressocialização. Pena.Preso.

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