LIBERDADE RELIGIOSA
Resumo
A CF/88 em seu artigo 5º inciso VI garante a liberdade de crenças e cultos.Essa
liberdade existe graças à Reforma Protestante no período da Idade Média, com os
pensadores Lutero, Calvino e Zwinglio.Até então não havia conhecimento desta, em
que a Igreja Católica se impunha como única verdade. Além de ser imposta em todo
o mundo, com a chegada dos colonizadores, vieram com o objetivo de catequizar os
índios que aqui viviam, só em 1824 que a primeira conquista foi obtida, os cultos
religiosos que não fossem católicos foram permitidos, entretanto, os mesmos só
poderiam ser caseiros, sem qualquer tipo de manifestação pública. Somente com o
fim do Período Monárquico , e o surgimento da Constituição de 1.891 foi adquirida a
total liberdade religiosa no Brasil. A liberdade religiosa na CF/88 está subdividida em
três formas de expressões : Liberdade de Crença, Liberdade de Culto e Liberdade
de Organização; sendo que a falta de uma dessas expressões descaracterizam a
liberdade religiosa. A CF/88 assegura o livre exercício dos cultos religiosos,
enquanto não forem contrários à ordem, tranqüilidade e sossego público, bem como
compatíveis com os bons costumes. Dessa forma a questão das pregações e curas
religiosas devem ser analisadas de forma a não impor obstáculos à liberdade
religiosa garantida constitucionalmente, mas não também acobertar práticas ilícitas,
como o Curandeirismo, que trata-se de um crime contra a saúde pública, já que os
curandeiros, que não possuem qualquer conhecimento em medicina, diagnosticam e
tratam doenças físicas e psíquicas, através da crença e sob invocação de entidades
sobrenaturais, entretanto, não pratica o curandeirismo aquele dirigente que se limita
a pregar o evangelho, buscando a cura de enfermidades pela fé, como simples
instrumento nas mãos de Deus. Em escolas públicas, é vedado o ensino religioso de
uma única religião, nem impor essa ou àquela fé. A norma constitucional prevê que o
ensino religioso deverá constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios
básicos da fé, e ainda oferece a plena liberdade de matricular-se ou não, pois a
plena liberdade religiosa consiste também na liberdade ao ateísmo.A Constituição
Federal assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva, a qual devem fornecer maior amparo espiritual às pessoas
que encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e
social. A Constituição (art.150) proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de cobrarem impostos dos templos religiosos. Logo, para uma Liberdade
Religiosa completa deve haver o respeito mútuo, o preconceito deve extinguir-se
respeitando, de fato, o princípio da dignidade humana. O direito deve ser pacificador
das relações entre leis e pessoas e ser realmente aplicado, assim estaremos
garantindo uma sociedade mais justa e digna para se viver.
liberdade existe graças à Reforma Protestante no período da Idade Média, com os
pensadores Lutero, Calvino e Zwinglio.Até então não havia conhecimento desta, em
que a Igreja Católica se impunha como única verdade. Além de ser imposta em todo
o mundo, com a chegada dos colonizadores, vieram com o objetivo de catequizar os
índios que aqui viviam, só em 1824 que a primeira conquista foi obtida, os cultos
religiosos que não fossem católicos foram permitidos, entretanto, os mesmos só
poderiam ser caseiros, sem qualquer tipo de manifestação pública. Somente com o
fim do Período Monárquico , e o surgimento da Constituição de 1.891 foi adquirida a
total liberdade religiosa no Brasil. A liberdade religiosa na CF/88 está subdividida em
três formas de expressões : Liberdade de Crença, Liberdade de Culto e Liberdade
de Organização; sendo que a falta de uma dessas expressões descaracterizam a
liberdade religiosa. A CF/88 assegura o livre exercício dos cultos religiosos,
enquanto não forem contrários à ordem, tranqüilidade e sossego público, bem como
compatíveis com os bons costumes. Dessa forma a questão das pregações e curas
religiosas devem ser analisadas de forma a não impor obstáculos à liberdade
religiosa garantida constitucionalmente, mas não também acobertar práticas ilícitas,
como o Curandeirismo, que trata-se de um crime contra a saúde pública, já que os
curandeiros, que não possuem qualquer conhecimento em medicina, diagnosticam e
tratam doenças físicas e psíquicas, através da crença e sob invocação de entidades
sobrenaturais, entretanto, não pratica o curandeirismo aquele dirigente que se limita
a pregar o evangelho, buscando a cura de enfermidades pela fé, como simples
instrumento nas mãos de Deus. Em escolas públicas, é vedado o ensino religioso de
uma única religião, nem impor essa ou àquela fé. A norma constitucional prevê que o
ensino religioso deverá constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios
básicos da fé, e ainda oferece a plena liberdade de matricular-se ou não, pois a
plena liberdade religiosa consiste também na liberdade ao ateísmo.A Constituição
Federal assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva, a qual devem fornecer maior amparo espiritual às pessoas
que encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e
social. A Constituição (art.150) proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de cobrarem impostos dos templos religiosos. Logo, para uma Liberdade
Religiosa completa deve haver o respeito mútuo, o preconceito deve extinguir-se
respeitando, de fato, o princípio da dignidade humana. O direito deve ser pacificador
das relações entre leis e pessoas e ser realmente aplicado, assim estaremos
garantindo uma sociedade mais justa e digna para se viver.
Palavras-chave
Liberdade Religiosa. Constituição. Curandeirismo. Imunidade Tributária. Liberdade ao ateísmo.