O EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO
Resumo
Insculpido no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, o crime de roubo tem sua pena
majorada de um a dois terços quando cometido nas hipóteses do §1°. Entre tais
hipóteses, o inciso I traz a possibilidade de se aumentar a pena pela utilização de
arma por parte do autor do delito. A disposição do código alude à arma, no sentido
de qualquer utensílio apto a agredir a integridade física do sujeito passivo, inserindose
nessa definição tanto as armas próprias (aquelas destinadas especificamente
para o ataque ou defesa) e as impróprias (entendidas como as utilizadas para tal
fim, embora não seja este o objeto de sua criação). Questão controversa surge a
partir do momento em que o agente se utiliza de arma de brinquedo para a
consumação delitiva. Seria tal conduta enquadrada na causa de aumento de pena?
Na tentativa da elucidação de tal controvérsia, duas teorias foram elaboradas. A
teoria objetiva defende que para o agravamento da pena é necessária que a arma
utilizada tenha uma potencialidade objetiva de lesionar a integridade física da vítima,
estando tal qualificadora assentada no perigo real proporcionado pela utilização de
armas, não se incluindo as armas de brinquedo. Já a teoria subjetiva defende que a
qualificadora deveria ser aplicada em função do aumento do temor da vítima em
relação ao objeto utilizado e que em virtude do desconhecimento por parte da vítima
de sua natureza falsa, tal meio seria apto a ensejar o aumento devido a inibição da
vontade e da capacidade de reação do ofendido em razão do temor vivenciado. A
segunda posição era adotada pelos tribunais, tendo se consubstanciado na edição
da súmula 174 do STJ. Porém, insurgiu-se grande parte da doutrina contra tal
súmula argumentando que era correta a teoria objetiva, que tal entendimento feria o
Princípio da Proporcionalidade pelo fato de tratar igualmente o autor do roubo que
utiliza arma de fogo e outro que se utiliza de um simulacro, que o uso de arma de
brinquedo estaria mais próximo da fraude do que da utilização de arma e que não se
pode utilizar de analogia in malam partem. Em 2001 tal súmula veio a ser cancelada,
modificando-se o entendimento dos nossos tribunais, onde hoje predomina a teoria
objetiva. Trata-se de interpretação mais coerente e mais justa, visto que não se pode
tratar de modo igualitário duas condutas diametralmente opostas, como a de um
bandido que pratica um roubo se utilizando de arma de fogo capaz de desferir e
matar sua vítima e outro que apenas se utiliza de um artifício para ludibriar sua
vítima, induzindo-a ao erro para entregar-lhe o bem ou permitir sua subtração, sem,
contudo, em momento algum, expor à perigo a sua integridade física.