DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 94 DA LEI Nº. 10.741/03

Danilo Pereira Leite, Jânio Konno Júnior, Jurandir José dos Santos

Resumo


Influenciado pela moderna tendência criminológica mundial de agilização e desburocratização em relação à apuração de delitos de pouca relevância, o legislador constituinte, quando da elaboração da CF/88, trouxe a previsão dos chamados Juizados Especiais Criminais, informados pelo procedimento oral e sumaríssimo (art. 98, I). Assim, viabiliza-se um processo mais célere e eficaz (“processo de resultado”), exteriorizado por atos processuais mais simples e informais. Foi editada a Lei nº. 9.099, para regulamentar o mandamento constitucional. No art. 60, caput, delimitou-se a competência do JECRIM, dispondo que se processam por este Juizado as denominadas infrações penais de menor potencial ofensivo. Com recentes alterações da Lei nº. 11.313/06, o art. 61 da Lei nº. 9.099/95 conceitua tais infrações como sendo todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Ocorre que existem outras legislações que determinam a incidência do procedimento sumaríssimo à outros delitos, como a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que, em seu art. 94, dispõe que também se processam perante o JECRIM os crimes praticados contra idosos, tipificados, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos. A doutrina manifesta-se a respeito do referido dispositivo, digladiando-se acerca da constitucionalidade e abrangência, exatamente por se tratar de uma norma que visa tutelar os idosos e, paradoxalmente, manda aplicar procedimento criado para apurar delitos de menor gravidade. Quanto à aplicabilidade deste artigo, há quem entenda que se aplica integralmente a Lei nº. 9.099/95, isto é, além do rito célere previsto, também os seus institutos despenalizadores. Outros juristas já se posicionam no sentido de que se aplica tão somente o procedimento célere criado pela Lei nº. 9.099/95, porém, apenas caberá transação penal ou suspensão condicional do processo somente nos crimes previsto no “Estatuto do Idoso”, cuja pena não ultrapasse os limites legais impostos, respectivamente, nos arts. 76 e 89 da Lei dos Juizados. Deve-se, de plano, descartar o primeiro posicionamento, por contrariar a finalidade da lei, que é conceder maior proteção ao idoso. Caso contrário, estar-se-ia estimulando à prática de crimes contra estas pessoas. Ademais, como ocorreu com a Lei nº. 10. 259/01, daria margem a interpretações no sentido de ampliação do conceito de delito de menor potencial ofensivo. Todavia, sustentamos a inconstitucionalidade do polêmico dispositivo, pois, se por um lado há o idoso, tutelado pela lei, de outro temos o autor fato criminoso, que detém o seu direito constitucional à ampla defesa e, se fosse permitido a incidência do procedimento sumaríssimo a estes crimes (com pena superior a dois anos e inferior a quatro), haveria uma redução desse direito, já que tal rito foi criado exatamente pela pouca complexidade dos delitos de menor potencial ofensivo, onde são dispensadas maiores formalidades.

Palavras-chave


Juizados Especiais Criminais. Estatuto do Idoso. Infrações penais de menor potencial ofensivo. Inconstitucionalidade. Ampla defesa

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