DIREITOS FUNDAMENTAIS

Diego Ribeiro Galbiati, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


Visa-se, no presente trabalho apresentar considerações gerais a respeito dos
Direitos Fundamentais da pessoa humana, e, para tanto, considera-se que o direito
fundamental nada mais é do que um direito humano positivado. Ou seja, um direito
humano expressamente reconhecido pela ordem jurídica interna ou internacional,
seja em constituições ou em carta de direitos. Direitos Fundamentais são aqueles
considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos
uma existência digna, livre e igual. Direitos Individuais são limitações impostas pela
soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar direitos indispensáveis
à pessoa humana. Os Direitos Fundamentais são os direitos que determinado
Estado positiva em sua Constituição como Fundamentais, que são direitos inerentes
à existência humana. Historicidade: são frutos de conquistas gradativas e
cumulativas ao longo do tempo. Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e
inegociáveis. Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso.
Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos
fundamentais. Pode até não usá-los, mas não pode renunciar à possibilidade de
exercê-los. Universalidade: todos os seres humanos têm direitos fundamentais que
devem ser respeitados. Relatividade: os direitos fundamentais não são absolutos.
Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos
fundamentais. A primeira geração é a dos direitos fundamentais da liberdade, e
conhecida em conjunto como direitos civis e políticos. Refletindo o individualismo
liberal-burguês emergente dos séculos XVII e XVIII, os direitos que a compõem essa
geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial,
propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo
legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto,
crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção,
residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições. A segunda
geração é a dos direitos da igualdade, a saber são os direitos sociais, econômicos e
culturais, decorrem de aspirações igualitárias inicialmente vinculadas aos Estados
marxistas e social-democratas. São os direitos a segurança social, ao trabalho e
proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas,
a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar individual e da família, à
educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional
e de sindicalização. Os direitos de terceira geração são os direitos da fraternidade ou
solidariedade. São direitos fundamentais de terceira geração o direito à paz, ao
desenvolvimento sustentável, à posse comum do patrimônio comum da humanidade,
direito ao meio ambiente.

Palavras-chave


Direitos Fundamentais. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais Humanos.

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