BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

Francislaine de Almeida Coimbra

Resumo


A teoria do Direito Penal do Inimigo foi fundada pelo alemão Gunter Jakobs há mais

de vinte anos e está sendo disseminada por todo o mundo, inclusive conseguindo

alguns adeptos. Na verdade, quem é adepto a essa teoria, ao mesmo tempo está

sendo inimigo do próprio Direito Penal garantista e consequentemente, do Estado

Constitucional e Democrático de Direito. O alemão partiu de algumas premissas para

chegar a sua teoria, separando o delinqüente do criminoso. O delinqüente seria

aquela pessoa que continuaria sendo cidadã ainda que infringisse alguma norma

jurídica, pois seria julgada e então retornaria ao convívio social. Entretanto, o

criminoso seria o próprio inimigo do Estado, portanto, deveria ser tratado com um

agente perigoso. Na verdade, esse criminoso seria aquele criminoso habitual, por

isso, seu julgamento deveria ser naturalmente, mais intenso que do delinqüente

comum. Aliás, como criminoso que é não tem direito às garantias legais; deve ser

afastado da sociedade, perdendo seu status de cidadão e permanecendo sob

custódia do Estado. Percebe-se, que as bases dessa teoria são: criação de leis para

determinadas categorias de pessoas, punição antecipada dos “inimigos” e a

supressão de suas garantias legais e processuais. Ademais, Jakobs para tornar

seus argumentos mais fortes e com autoridade, buscava fundamentá-los nos

grandes pensadores, como Rosseau, Kant, Robbes. Aos delinqüentes, justiça no

julgamento e tratamento como cidadão, já aos inimigos, punição para neutralizar sua

conduta de ser um agente perigoso, especialmente, para o Estado. Assim, manifesto

está o vilipêndio a todos os princípios que reinam o Estado Democrático de Direito

consubstanciados na Magna Carta. Quem é adepto a essa teoria está assumindo a

mesma postura daqueles que apoiaram o Direito Penal de Hitler - nazista,

eliminando todos os estranhos da comunidade, matando-os no campo de

concentração. Os juízes e Cortes Superiores frente a essa teoria devem, sem

reservas, repudiá-la, sob pena de negar do Direito todas as bases que foram

conseguidas após longos anos de história: a dignidade da pessoa humana, sendo

ela criminosa ou não. Na verdade, ao invés do ordenamento pátrio caminhar para

uma evolução, seria um retrocesso, uma vez que ainda que Jakobs pudesse

sustentar que com essa teoria seria um meio de amenizar com a questão da

criminalidade, tampouco resolveria os sérios problemas pelo qual o país enfrenta,

especialmente com a Justiça. O que deve ser enfocado e com precisão é que nao

importa se o agente cometeu o crime mais grave, deve ser punido tao somente

como trangressor da norma penal e nao como alguem que seja inimigo do Estado e

da sociedade. Veja-se que o Estado sequer tem o condão de tratá-lo como um ser

irracional por mais desumana que pareça ser sua conduta, mesmo porque se assim

procedesse estaria ferindo o princípio basilar da Constituição Federal, o da

dignidade da pessoa humana, segundo o qual o condenado deve ser tratado com

dignidade e respeito em toda a persecução e execução penal.


Palavras-chave


Direito Penal do Inimigo. Direito Penal garantista. Delinqüente. Criminoso- Inimigo. Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Texto completo:

PDF