BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Resumo
A teoria do Direito Penal do Inimigo foi fundada pelo alemão Gunter Jakobs há mais
de vinte anos e está sendo disseminada por todo o mundo, inclusive conseguindo
alguns adeptos. Na verdade, quem é adepto a essa teoria, ao mesmo tempo está
sendo inimigo do próprio Direito Penal garantista e consequentemente, do Estado
Constitucional e Democrático de Direito. O alemão partiu de algumas premissas para
chegar a sua teoria, separando o delinqüente do criminoso. O delinqüente seria
aquela pessoa que continuaria sendo cidadã ainda que infringisse alguma norma
jurídica, pois seria julgada e então retornaria ao convívio social. Entretanto, o
criminoso seria o próprio inimigo do Estado, portanto, deveria ser tratado com um
agente perigoso. Na verdade, esse criminoso seria aquele criminoso habitual, por
isso, seu julgamento deveria ser naturalmente, mais intenso que do delinqüente
comum. Aliás, como criminoso que é não tem direito às garantias legais; deve ser
afastado da sociedade, perdendo seu status de cidadão e permanecendo sob
custódia do Estado. Percebe-se, que as bases dessa teoria são: criação de leis para
determinadas categorias de pessoas, punição antecipada dos “inimigos” e a
supressão de suas garantias legais e processuais. Ademais, Jakobs para tornar
seus argumentos mais fortes e com autoridade, buscava fundamentá-los nos
grandes pensadores, como Rosseau, Kant, Robbes. Aos delinqüentes, justiça no
julgamento e tratamento como cidadão, já aos inimigos, punição para neutralizar sua
conduta de ser um agente perigoso, especialmente, para o Estado. Assim, manifesto
está o vilipêndio a todos os princípios que reinam o Estado Democrático de Direito
consubstanciados na Magna Carta. Quem é adepto a essa teoria está assumindo a
mesma postura daqueles que apoiaram o Direito Penal de Hitler - nazista,
eliminando todos os estranhos da comunidade, matando-os no campo de
concentração. Os juízes e Cortes Superiores frente a essa teoria devem, sem
reservas, repudiá-la, sob pena de negar do Direito todas as bases que foram
conseguidas após longos anos de história: a dignidade da pessoa humana, sendo
ela criminosa ou não. Na verdade, ao invés do ordenamento pátrio caminhar para
uma evolução, seria um retrocesso, uma vez que ainda que Jakobs pudesse
sustentar que com essa teoria seria um meio de amenizar com a questão da
criminalidade, tampouco resolveria os sérios problemas pelo qual o país enfrenta,
especialmente com a Justiça. O que deve ser enfocado e com precisão é que nao
importa se o agente cometeu o crime mais grave, deve ser punido tao somente
como trangressor da norma penal e nao como alguem que seja inimigo do Estado e
da sociedade. Veja-se que o Estado sequer tem o condão de tratá-lo como um ser
irracional por mais desumana que pareça ser sua conduta, mesmo porque se assim
procedesse estaria ferindo o princípio basilar da Constituição Federal, o da
dignidade da pessoa humana, segundo o qual o condenado deve ser tratado com
dignidade e respeito em toda a persecução e execução penal.