UM OLHAR SOBRE O INSTITUTO DA CONEXÃO PROCESSUAL EM SEDE DE PROCESSO CIVIL: O JUIZ PODE OU DEVE ORDENAR A REUNIÃO DE AÇÕES?

Rafael José Nadim de Lazari, Gelson Amaro de Souza

Resumo


A obra em epígrafe tem como

escopo analisar o Art. 105 do Diploma

Processual Civil, o qual trata da conexão

processual, e a questão pertinente à

obrigatoriedade ou faculdade do juiz para

determiná-la. Parcela doutrinária inclina-se

no sentido de defender o caráter obrigacional

desta determinação, todavia, há quem

entenda se tratar de ato facultativo ao juiz.


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