BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PENA DE MORTE

Rodrigo Duarte Gigante

Resumo


O presente trabalho busca a fundamentação axiológica, por meio da condução de

um raciocínio dedutivo, da inadequação da pena de morte nos Estados Modernos.

De início, convém observar que a pena capital, historicamente, sempre foi a regra.

Embora tenha sido contestada em várias ocasiões, foi durante o Iluminismo,

especialmente pelo pensamento de Cesare Beccaria, essencialmente humanista e

contratualista, que a discussão se firmou. Beccaria, em seu “Dos Delitos e Das

Penas”, questionava a necessidade, a utilidade e, por fim, a própria justeza da pena

de morte, argumentando que “O rigor do castigo faz menor efeito sobre o espírito do

homem do que a duração da pena, pois a nossa sensibilidade é mais fácil e mais

constantemente atingida por uma impressão ligeira, porém freqüente, do que por

abalo violento, porém passageiro” (1764, p. 53). Ademais, para ele, citado por

Norberto Bobbio em “A era dos Direitos”, “Um dos maiores freios contra os delitos

não é a crueldade das penas, mas a infalibilidade dessas” (1992, p. 169). Assim,

Beccaria entendia que a pena capital não possuía utilidade e que a certeza de uma

punição branda, porém extensa, teria maior efeito na dissuasão do intento criminoso.

Bobbio destaca também um argumento contratualista de Beccaria, que sustenta ser

impensável que os homens, ao abrirem mão de parte de suas liberdades para

viverem numa sociedade política fundada nas leis, justamente para se protegerem

reciprocamente, estejam colocando à disposição do Estado justamente o que eles

têm de mais sagrado: as suas próprias vidas. Em oposição ao argumento utilitarista,

em regra, contrário à adoção da pena de morte pelo Estado, situa-se o argumento

retributivista, utilizado por Kant, Hegel e Platão, dentre outros. Argumenta Kant: “Se

ele matou, deve morrer” (1992, p. 171). Bobbio destaca ainda a existência de outros

três argumentos, embora de menor proeminência: o da expiação da pena, o da pena

como emenda e o da defesa social. No entanto, conclui que o melhor de todos os

argumentos ainda é o imperativo moral “não matarás”. Segundo ele, “O Estado não

pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva,

por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato,

reflexivo, racional” (1992, p. 181). Beccaria, por sua vez, séculos atrás, igualmente

questionava: “Não é absurdo que as leis, que são a expressão da vontade geral, que

detestam e punem o homicídio, autorizem o morticínio público, para afastar os

cidadãos do assassínio”? Dessa forma, conclui-se que o Estado de Direito, criado

justamente para garantir a vida em sociedade, não deve poder ferir, por meio de

pena, um bem jurídico que é basilar na sociedade, o direito à vida, sob o risco de

institucionalizar o próprio mal que visa combater.


Palavras-chave


Filosofia do Direito. Teoria Geral do Estado. Direitos Fundamentais. Direito Penal. Pena de Morte.

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