BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PENA DE MORTE
Resumo
O presente trabalho busca a fundamentação axiológica, por meio da condução de
um raciocínio dedutivo, da inadequação da pena de morte nos Estados Modernos.
De início, convém observar que a pena capital, historicamente, sempre foi a regra.
Embora tenha sido contestada em várias ocasiões, foi durante o Iluminismo,
especialmente pelo pensamento de Cesare Beccaria, essencialmente humanista e
contratualista, que a discussão se firmou. Beccaria, em seu “Dos Delitos e Das
Penas”, questionava a necessidade, a utilidade e, por fim, a própria justeza da pena
de morte, argumentando que “O rigor do castigo faz menor efeito sobre o espírito do
homem do que a duração da pena, pois a nossa sensibilidade é mais fácil e mais
constantemente atingida por uma impressão ligeira, porém freqüente, do que por
abalo violento, porém passageiro” (1764, p. 53). Ademais, para ele, citado por
Norberto Bobbio em “A era dos Direitos”, “Um dos maiores freios contra os delitos
não é a crueldade das penas, mas a infalibilidade dessas” (1992, p. 169). Assim,
Beccaria entendia que a pena capital não possuía utilidade e que a certeza de uma
punição branda, porém extensa, teria maior efeito na dissuasão do intento criminoso.
Bobbio destaca também um argumento contratualista de Beccaria, que sustenta ser
impensável que os homens, ao abrirem mão de parte de suas liberdades para
viverem numa sociedade política fundada nas leis, justamente para se protegerem
reciprocamente, estejam colocando à disposição do Estado justamente o que eles
têm de mais sagrado: as suas próprias vidas. Em oposição ao argumento utilitarista,
em regra, contrário à adoção da pena de morte pelo Estado, situa-se o argumento
retributivista, utilizado por Kant, Hegel e Platão, dentre outros. Argumenta Kant: “Se
ele matou, deve morrer” (1992, p. 171). Bobbio destaca ainda a existência de outros
três argumentos, embora de menor proeminência: o da expiação da pena, o da pena
como emenda e o da defesa social. No entanto, conclui que o melhor de todos os
argumentos ainda é o imperativo moral “não matarás”. Segundo ele, “O Estado não
pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva,
por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato,
reflexivo, racional” (1992, p. 181). Beccaria, por sua vez, séculos atrás, igualmente
questionava: “Não é absurdo que as leis, que são a expressão da vontade geral, que
detestam e punem o homicídio, autorizem o morticínio público, para afastar os
cidadãos do assassínio”? Dessa forma, conclui-se que o Estado de Direito, criado
justamente para garantir a vida em sociedade, não deve poder ferir, por meio de
pena, um bem jurídico que é basilar na sociedade, o direito à vida, sob o risco de
institucionalizar o próprio mal que visa combater.