APLICAÇÃO DA MENORIDADE PENAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Resumo
O tema abordado neste trabalho ainda causa polêmica e continua sendo alvo de
severas discussões em nosso mundo jurídico. Depois de tantos debates, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência ainda não se chegou a uma conclusão definitiva
sobre o assunto. Este trabalho tem como finalidade discutir a questão da aplicação
da responsabilidade penal ao menor que comete crimes dolosos contra a vida. A
Magna Carta, precisamente no artigo 228, “protege” o menor que comete tais
crimes, tornando imune a aplicação da legislação penal pátria, sendo aplicado
apenas “medidas sócio-educativas”, em regime de internação, recebendo após o
término desta, compulsoriamente, ou seja, “obrigatoriamente” a sua liberdade. E, ao
término do cumprimento “da medida sócio-educativa”, não poderá em seu relatório
de vida pregressa, ao menos, constar à reincidência para eventual crime futuro que
venha a ser praticado por este menor. Também há entendimentos que, o referido
artigo da Constituição Federal seja “cláusula pétrea” e com isto seria inconstitucional
qualquer tentativa de aplicação da responsabilidade penal ao menor, por ser este
considerado “inimputável”. No entanto, há posicionamentos contrários que defendem
que a Lex Mater não foi instituída pelo Poder Constituinte, mas sim pelo reformador.
E, seguindo esta corrente, chega-se a conclusão que o artigo 60, § 4º, da Lei Maior,
não proíbe “alterar”, “modificar”, “regulamentar”, e sim, apenas, proíbe “abolir” do
texto Constitucional tais cláusulas. Portanto, pode ser acrescentado no texto do
referido artigo a seguinte redação: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Salvo, nos
crimes dolosos praticados contra a vida”. Pois, nos casos em tela, se compararmos
os direitos fundamentais envolvidos, que são o direito à vida e o direito individual do
menor. E diante disto, não há dúvida que o direito à vida é o mais fundamental entre
todos os direitos, já que sem a vida não se pode existir e nem exercitar os demais
direitos. Destarte, infere-se que o direito à vida deve sobressair sobre os demais
direitos individuais. No que concerne ao critério que delimita a aplicação da “pena”
ou da “medida sócio-educativa” ao agente, a atual legislação Penal utiliza o “critério
etário” para diferenciar a maioridade penal. Porém, há o “critério psicológico”,
utilizado em vários países, onde se verifica a capacidade de entendimento do
caráter ilícito do fato e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Pois
referido critério parece-nos ser o mais adequado para aplicação de medidas
repressivas aos crimes dolosos contra a vida praticada por menor.
severas discussões em nosso mundo jurídico. Depois de tantos debates, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência ainda não se chegou a uma conclusão definitiva
sobre o assunto. Este trabalho tem como finalidade discutir a questão da aplicação
da responsabilidade penal ao menor que comete crimes dolosos contra a vida. A
Magna Carta, precisamente no artigo 228, “protege” o menor que comete tais
crimes, tornando imune a aplicação da legislação penal pátria, sendo aplicado
apenas “medidas sócio-educativas”, em regime de internação, recebendo após o
término desta, compulsoriamente, ou seja, “obrigatoriamente” a sua liberdade. E, ao
término do cumprimento “da medida sócio-educativa”, não poderá em seu relatório
de vida pregressa, ao menos, constar à reincidência para eventual crime futuro que
venha a ser praticado por este menor. Também há entendimentos que, o referido
artigo da Constituição Federal seja “cláusula pétrea” e com isto seria inconstitucional
qualquer tentativa de aplicação da responsabilidade penal ao menor, por ser este
considerado “inimputável”. No entanto, há posicionamentos contrários que defendem
que a Lex Mater não foi instituída pelo Poder Constituinte, mas sim pelo reformador.
E, seguindo esta corrente, chega-se a conclusão que o artigo 60, § 4º, da Lei Maior,
não proíbe “alterar”, “modificar”, “regulamentar”, e sim, apenas, proíbe “abolir” do
texto Constitucional tais cláusulas. Portanto, pode ser acrescentado no texto do
referido artigo a seguinte redação: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Salvo, nos
crimes dolosos praticados contra a vida”. Pois, nos casos em tela, se compararmos
os direitos fundamentais envolvidos, que são o direito à vida e o direito individual do
menor. E diante disto, não há dúvida que o direito à vida é o mais fundamental entre
todos os direitos, já que sem a vida não se pode existir e nem exercitar os demais
direitos. Destarte, infere-se que o direito à vida deve sobressair sobre os demais
direitos individuais. No que concerne ao critério que delimita a aplicação da “pena”
ou da “medida sócio-educativa” ao agente, a atual legislação Penal utiliza o “critério
etário” para diferenciar a maioridade penal. Porém, há o “critério psicológico”,
utilizado em vários países, onde se verifica a capacidade de entendimento do
caráter ilícito do fato e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Pois
referido critério parece-nos ser o mais adequado para aplicação de medidas
repressivas aos crimes dolosos contra a vida praticada por menor.
Palavras-chave
Menoridade penal. Crimes dolosos contra a vida. Conflito de direitos individuais. Inimputabilidade.