O DIREITO PENAL DO INIMIGO – “PERSPECTIVAS DOUTRINARIAS E PRÁTICAS NA JUSTIÇA BRASILEIRA”

Karine Pires Cremasco, Cláudio Palma Sanchez

Resumo


O presente trabalho, analisa o
aumento da violência e da criminalidade e tal
aumento acaba por corromper o Direito Penal
Brasileiro. Desta forma, o chamado Direito Penal
do Inimigo, originário por Gunther Jakobs e
defendido por diversos autores, trás uma
perspectiva na analise da criminalidade. Para o
aludido autor existem dois tipos de criminosos,
sendo que o primeiro é o criminoso cidadão que
pratica um delito por um fator qualquer e o
segundo o criminoso inimigo é aquele que
atenta diretamente contra o Estado, se
separando de maneira inalterável do Direito e
assim, não seria justificável oferecer as
garantias processuais e constitucionais. No
entanto, não se analisa o fato criminoso
praticado, mas sim o grau de periculosidade do
criminoso para que posteriormente aplicar a
sanção. Assim, o inimigo é considerado como
coisa, não sendo mais considerado como
cidadão e nem um sujeito processual, não sendo
justificável um procedimento penal, visto quem
não oferece segurança a sociedade não deve
ser tratado como pessoa, pois se tivesse o
mesmo tratamento afetaria a segurança da
sociedade. Diversas as criticas acerca desta
teoria, visto que poderia remeter a um direito
penal nazista, e provoca uma contradição entre
a doutrina penal e a teoria política do Estado
Constitucional de Direito, visto que implicaria
abandonar o principio do Estado de Direito e
passar ao de policia, o qual acarretaria num
Estado Absoluto.

Palavras-chave


Direito Penal. Direito Penal do Inimigo. Constitucionalidade do Direito Penal do inimigo.

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