Conflito de competência nos casos de autorização de trabalho de adolescentes nas ruas e do trabalho infanto-juvenil artístico
Resumo
O Trabalho é um direito de todos,
garantido constitucionalmente, sendo vedado
antes dos 16 anos e, excepcionalmente,
permitido a partir dos 14 anos, na condição
de aprendiz. Mas verificamos que apesar
desta proibição, o trabalho infantil têm sido
utilizado desde os tempos antigos e ainda na
atualidade. Casos há em que a sua
autorização, como nos trabalhos artísticos,
não prejudiciais ao desenvolvimento moral,
psíquico, físico, escolar da criança ou
adolescente, é permitida, como prescreve o
art. 405 da CLT. Nestes e nos casos de
autorização de trabalho de adolescentes nas
ruas, com o advento do EC 45/2004, há a
discussão sobre se a competência continua
sendo da Justiça Comum ou da Justiça
Especializada, sendo este conflito abordado
neste artigo.
garantido constitucionalmente, sendo vedado
antes dos 16 anos e, excepcionalmente,
permitido a partir dos 14 anos, na condição
de aprendiz. Mas verificamos que apesar
desta proibição, o trabalho infantil têm sido
utilizado desde os tempos antigos e ainda na
atualidade. Casos há em que a sua
autorização, como nos trabalhos artísticos,
não prejudiciais ao desenvolvimento moral,
psíquico, físico, escolar da criança ou
adolescente, é permitida, como prescreve o
art. 405 da CLT. Nestes e nos casos de
autorização de trabalho de adolescentes nas
ruas, com o advento do EC 45/2004, há a
discussão sobre se a competência continua
sendo da Justiça Comum ou da Justiça
Especializada, sendo este conflito abordado
neste artigo.
Palavras-chave
Trabalho. Crianças. Adolescentes. Conflito de Competência.Autorização para o trabalho nas ruas.