OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Resumo
O controle de constitucionalidade é
o instituto encarregado da “guarda da
constituição”. Que tem como função principal
controlar a constitucionalidade de leis e atos
normativos, verificando sua correspondência
com a norma constitucional. Assim, é utilizado
para evitar que ingresse ou permaneça no
ordenamento jurídico norma contrária ao texto
da Constituição. Nosso ordenamento jurídico
adota tanto o controle difuso como o
concentrado de constitucionalidade. O controle
abstrato tem como objetivo retirar do
ordenamento jurídico a lei ou ato normativo
contrário à Constituição, tendo como uma das
formas de ser exercido a argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
Essa ação busca proteger todo o ordenamento
jurídico, permitindo um controle efetivo da
constitucionalidade e pode proposta a ação
nas seguintes hipóteses: para evitar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público; para reparar lesão a preceito
fundamental de ato do Poder Público e quando
for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição. Um dos aspectos
relevante e de divergência doutrinária, é a
extensão do binômio “preceito fundamental”,
que são regras e princípios, explícitos ou
implícitos, que caracterizam a essência da
Constituição, possibilitando constatar uma
hierarquia axiológica entre as normas
constitucionais. Apesar de os preceitos
fundamentais não terem sido arrolados
expressamente, decorrem da Constituição, e
ao nosso ver, podem ser exemplificados como
sendo os princípios fundamentais, direitos e
garantias fundamentais, os princípios constitucionais sensíveis e as cláusulas
pétreas. Tendo em vista que, aos preceitos
fundamentais cumpre conferir identidade
própria à Constituição, não se trata de uma
inconstitucionalidade qualquer, mas contra os
pilares da Democracia.
o instituto encarregado da “guarda da
constituição”. Que tem como função principal
controlar a constitucionalidade de leis e atos
normativos, verificando sua correspondência
com a norma constitucional. Assim, é utilizado
para evitar que ingresse ou permaneça no
ordenamento jurídico norma contrária ao texto
da Constituição. Nosso ordenamento jurídico
adota tanto o controle difuso como o
concentrado de constitucionalidade. O controle
abstrato tem como objetivo retirar do
ordenamento jurídico a lei ou ato normativo
contrário à Constituição, tendo como uma das
formas de ser exercido a argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
Essa ação busca proteger todo o ordenamento
jurídico, permitindo um controle efetivo da
constitucionalidade e pode proposta a ação
nas seguintes hipóteses: para evitar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público; para reparar lesão a preceito
fundamental de ato do Poder Público e quando
for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição. Um dos aspectos
relevante e de divergência doutrinária, é a
extensão do binômio “preceito fundamental”,
que são regras e princípios, explícitos ou
implícitos, que caracterizam a essência da
Constituição, possibilitando constatar uma
hierarquia axiológica entre as normas
constitucionais. Apesar de os preceitos
fundamentais não terem sido arrolados
expressamente, decorrem da Constituição, e
ao nosso ver, podem ser exemplificados como
sendo os princípios fundamentais, direitos e
garantias fundamentais, os princípios constitucionais sensíveis e as cláusulas
pétreas. Tendo em vista que, aos preceitos
fundamentais cumpre conferir identidade
própria à Constituição, não se trata de uma
inconstitucionalidade qualquer, mas contra os
pilares da Democracia.
Palavras-chave
Constituição .Controle de constitucionalidade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental.Preceitos fundamentais.