OS MEIOS DE PROVA E SUAS LIMITAÇÕES NO PROCESSO PENAL

Talita Gouvea de Oliveira, Cláudio José Palma Sanchez

Resumo


Quando se fala em provas, no
Direito Processual Penal, deve se ter em mente
verdade real. Quando o magistrado vai
anunciar a responsabilidade criminal de alguém
e proferir uma sentença, faz-se necessário que
ele tenha certeza de que o fato atípico
realmente aconteceu e de quem realmente foi o
autor de tal ilícito penal. O processo penal
adota a verdade material, ou seja, a verdade
real, como fundamento da sentença, não
aceitando contudo, a verdade formal. Todos
têm direito de provar suas alegações usando
os meios de prova que assim achar
conveniente. Porém, esse direito não é
absoluto em nossa legislação, uma vez que
existem limites à atividade probatória. Deste
modo, destacam-se as provas ilícitas, que são
aquelas que violam a moral, os bons costumes
e os princípios gerais de direito e também, as
provas ilegítimas, que são aquelas que violam
uma norma instrumental. A Carta Magna veda
expressamente o uso das provas obtidas
ilicitamente, no processo. Entretanto, a doutrina
e a jurisprudência seguiram o entendimento de
que seria necessário uma mitigação do texto
constitucional, adotando a teoria da
proporcionalidade que serve de escopo para
soluções de eventuais conflitos sobre o uso das
provas ilícitas envolvendo dois ou mais
princípios constitucionais, servindo ainda para
o caso das provas ilícitas por derivação.

Palavras-chave


Meio de prova. Processo Penal. Verdade Real. Prova ilícita. Prova Ilegítima.

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