CONCURSO DE PESSOAS NO INFANTICÍDIO

Thyara Galante Alvim Soares, Antenor Ferreira Paravina

Resumo


O presente trabalho teve por
objetivo analisar a punibilidade dos
agentes que, em concurso, praticam o
crime de infanticídio, tipificado no artigo
123 do Código Penal, considerando a
comunicabilidade da elementar pessoal
deste crime, o “estado puerperal”,
atendendo ao disposto no artigo 30 do
Código Penal. Demonstrou-se a injustiça
existente na atual forma de punição dos
agentes que agem em concurso no
infanticídio, uma vez que estes não se
encontram sob a influência do estado
puerperal, por ser esta uma condição
personalíssima da mãe. Foi exposto a
opinião de vários doutrinadores penalistas
que buscam solução mais justa e
adequada à lei penal, quanto o problema
da punibilidade dos terceiros que praticam
o crime em questão.

Palavras-chave


Infanticídio. Estado puerperal. Concurso de pessoas. Comunicabilidade. Punibilidade.

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