ASPECTOS PROCESSUAIS DA LEI Nº 11340/06
Resumo
A Lei nº 11340 de 07 de agosto do ano de 2006 prevê várias formas de proteção à
mulher. Geralmente aquelas que se alegam vítima de violência doméstica e familiar.
Entre essas várias formas, inclui-se a possibilidade de que a mulher, alegando-se
vítima desta violência e sendo ela amparada pela norma citada, possa vir a
demandar as “medidas protetivas de urgência” Civis (art. 22 – 24 desta lei), perante
a autoridade competente, que deverá receber a Notitia Criminis (Comunicação doCrime) (art. 12) e assim terá a responsabilidade de encaminhar essa demanda aoPoder Judiciário. O termo da demanda, remetido ao judiciário pela autoridade policial
deverá ser distribuído normalmente ou despachado caso na Comarca não haja a
necessidade de distribuição (art. 251 do CPC). Além de tratar dessa inovação
legislativa, o presente trabalho tem por fundamento incutir as discussões sociais e
principalmente verificar a aplicabilidade prática da lei Maria da Penha. Embora hajaproteção desses dispositivos em favor da mulher ofendida, esta lei, no critério de
aplicabilidade e eficácia se depara com alguns operadores do Direito que, na maioria
das vezes por má vontade ou mesmo por mero desconhecimento, não aplicam a lei.
Segundo relatos colhidos por este autor, muitas mulheres vítimas retratam que
alguns delegados de polícia fazem “corpo mole” no momento de elaboração do
devido termo de ocorrência e por conseguinte acabam não dando cumprimento e
devida eficácia jurídica e social à lei. Muitos titulares quando fazem o termo de
ocorrência, mesmo em casos expressos de requerimento dessas medidas protetivas
de urgência, se omitem deixando a vítima a cargo de seu algoz. Pois bem, além dos
dispositivos citados, este presente resumo visualiza – como forma de suprimento da
omissão do pedido da medida protetiva no ato do boletim de ocorrência – um dos
mais importantes artigos dessa lei (art. 27), no dizer de Fredie Didier que entende
como capacidade postulatória da vítima-autora de postular em juízo a proteção da
lei, não sendo necessário que a vítima esteja acompanhada de Advogado ou
defensor público. Com isso, o legislador atribui essa capacidade postulatória a favor
da mulher-autora em razão do nexo entre o termo de ocorrência que foi omisso e a
possível violência que ela possa vir a sofrer. Inclusive o intérprete poderá valer-se
desse caso para fazer uma analogia ao artigo 273 do Código de Processo Civil, em
que há tanto o Fumus Bonis Iures (Fumaça do Bom Direito) e Periculum in Mora
(Perigo da demora) como a verossimilhança do direito. Após a sua concessão damedida liminar, no caso em apreço, deve o magistrado determinar a integração da
capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um Advogado, seja pela
designação de um defensor público (art. 18, II Lei 11340/06). Este trabalho, ainda
em andamento, aponta alguns resultados parciais de grande valor social, no que diz
respeito à norma citada, que já possui mais de dois anos de vigência.