PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL
Resumo
Perdurou por muitos anos a discussão sobre a admissibilidade no direito brasileiro
das provas obtidas de modo ilícito, sendo que em 1988 a Constituição Federal
dirimiu todas as dúvidas sobre o assunto e, em seu artigo 5º, inciso LVII, dispôs
sobre a inadmissibilidade, aparentemente absoluta, das provas obtidas por meios
ilícitos no processo. Entretanto, os direitos fundamentais em determinadas situações
entram em conflito, devendo um prevalecer sobre o outro, considerando que
nenhuma garantia ou direito, mesmo que assegurado constitucionalmente, tem
caráter absoluto. No caso das provas ilícitas, a inadmissibilidade teve que ser
abrandada, e esse é o objeto de estudo do presente trabalho, incluindo a análise do
princípio adotado pela maior parte da doutrina e jurisprudência para relativizar a
inadmissibilidade absoluta da prova obtida por meios ilícitos, o da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade defende a análise da relevância dos direitos
fundamentais em conflito, e a prevalência do mais importante para o cidadão ou
para a sociedade como um todo. O entendimento dominante em toda a doutrina e
inclusive jurisprudência brasileira é o abrandamento dessa inadmissibilidade quando
em benefício do réu, e o argumento adotado pela maioria é que o acusado agiria
amparado por uma excludente de ilicitude, qual seja a legítima defesa. Utilizando-se
desse mesmo raciocínio poder-se-ia dizer que uma prova obtida ilicitamente que
frustra a intimidade, a privacidade, o direito ao sigilo da correspondência, analisada
em face à prisão de um homicida, de um pai agressor, de um estuprador, não
poderia ser desconsiderada absolutamente por sua relevância. Nesse sentido, que a
proporcionalidade vem influir no direito processual penal no que tange às provas
produzidas ou trazidas ao processo em desfavor do réu e em benefício da
sociedade. Em determinados e excepcionalíssimos casos, o crime cometido para
obtenção da prova atinge bem jurídico praticamente irrelevante se comparado ao
bem maior que visa alcançar, defendendo alguns doutrinadores que, o agente
deveria responder pelo crime praticado para a obtenção da prova, entretanto, a
prova, mesmo que obtida ilicitamente, deveria ser aceita no processo para a
condenação do acusado. A par desse raciocínio, a maioria dos doutrinadores e da
jurisprudência pátria atual entendem que a prova ilícita não pode ser admitida em
favor da sociedade, por atingir diretamente a segurança jurídica do cidadão, que
ficaria vulnerável em suas garantias e direitos fundamentais. Concluindo-se que
essa garantia da inadmissibilidade das provas ilícitas, apesar de extremamente
sólida e importante para o cidadão, não deve ser tida como absoluta, pois embora
alguns doutrinadores ainda não admitam, em determinados casos o bem jurídico que
se visa proteger é extremamente mais relevante do que aquele atingido pelo ilícito
perpetrado, devendo, portanto, prevalecer.