A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR

Eric Sandro Marson dos Santos, Manoel Rodrigues de Oliveira Júnior, Márcio Ricardo da Silva Zago

Resumo


Os alimentos decorrentes da relação pai-filho são passíveis de execução civil pelo
procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo, em
consonância com o artigo LXVII da Constituição Federal, autoriza a prisão civil do
alimentante inadimplente. Isto significa dizer que o legislador mitigou o direito à
liberdade do alimentante em face do direito a vida do menor – que possui
necessidade e urgência em receber os alimentos devidos. Contudo, a fim de não
extrapolar os ditames constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
309, com a seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo”. Isto significa que, os
alimentos a serem executados pelo procedimento do artigo 733 do Código de
Processo Civil englobam apenas as três últimas prestações (em atraso) antes do
início da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo. O
fundamento para tanto é que, devido o longo transcurso de tempo, os alimentos
perderam o caráter de urgência, podendo ser exigidos mediante a penhora dos bens
do devedor – procedimento do artigo 732 do Código de Processo Civil. Por seu
turno, existe o Princípio da Proteção Integral do Menor, que consiste na proteção
máxima ao menor, devido a sua hipossuficiência em relação ao alimentante maior e
capaz. Por tal princípio, a norma sempre deve ser interpretada e aplicada em
benesse do menor – seja ele púbere (maior de 16 anos) ou impúbere (menor de 16
anos). Assim, é questionável se a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça está
ou não de acordo com o mencionado princípio. Portanto, a presente investigação
consiste em verificar a incidência do Princípio da Proteção Integral do Menor na
execução de alimentos pelo procedimento do artigo 733 do Código de Processo
Civil. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo. Concluiu-se que a referida súmula
não está em consonância com o Princípio da Proteção Integral do Menor. Assim, a
execução deve englobar todas as prestações vencidas. Tal princípio não admite que
o alimentante, que, dada a sua maioridade possui condições de prover o próprio
sustento, seja direta ou indiretamente beneficiado em detrimento do menor, que tem
necessidade em receber os alimentos. Insta salientar, tal conclusão não visa à
punição do devedor, mas a proteção do alimentado, privilegiando o direito à vida do
menor em face do direito à liberdade do alimentante.

Palavras-chave


Devedor de alimentos. Proteção do Menor. Código de Processo Civil.