APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Felipe do Prado Santos

Resumo


A aposentaria voluntária extingue o contrato de trabalho (art. 435, CLT), e daí iniciase

um novo contrato laboral. Muitas controvérsias sobre a extinção ou não do

contrato de trabalho com a aposentadoria voluntária, e o direito ou não ao

recebimento dos 40% do FGTS, têm atormentado advogados e magistrados do

direito do trabalho. Através da OJ nº 177, o TST editou a jurisprudência dominante,

no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato

de trabalho, mesmo que continue no emprego após a aposentadoria. A referida OJ

surgiu, por inclusão dos parágrafos 1º e 2º no artigo 453 (CLT). A falta de

indenização é uma das conseqüências mais graves ao trabalhador. A indenização

consistente na multa de 40% sobre o FGTS, a partir de referido entendimento, só é

devida ao trabalhador da iniciativa privada no período posterior a aposentadoria,

com o surgimento do novo contrato de trabalho, que em geral é muito pequeno em

relação ao anteriormente laborado. Já ao funcionário público, nada será devido, nem

a multa dos 40% nem as verbas rescisórias, por considerar-se nulo o contrato de

trabalho, pela inexistência de concurso público. Entretanto, o inciso I do artigo 7º da

CF, garante ao trabalhador a indenização de 40% do FGTS, não a excluiu no caso

de aposentadoria espontânea. Não há qualquer disposição legal que reconheça a

aposentadoria espontânea como causa de rescisão contratual, sem o pagamento de

indenização. O aposentado por tempo de serviço, pode continuar prestando serviços

à empresa normalmente, ressalvado se a empresa não mais o quiser, quando terá

então, que rescindir o contrato por sua iniciativa, sem justa causa, arcando com o

pagamento das conseqüentes verbas rescisórias. Assim, o STF através das ADins

nºs 1.721 e 1.770 declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade desses dispositivos

reconhecendo explicitamente que a aposentadoria espontânea não extingue o

contrato de trabalho, seja ele ente público ou pessoa de direito privado. A CF

considera devida a indenização do inciso I do artigo 7º na despedida arbitrária ou

sem justa causa, considerada assim aquela que não se fundar em falta grave ou em

motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos artigos

482 e 165 (CLT). Deixa claro, ainda, que o disposto no § 2º do artigo 453 (CLT) criou

nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa (a aposentadoria

espontânea como razão da extinção do contrato de trabalho), sem indenização, o

que não poderia ter feito sem ofensa ao disposto no aludido inciso I do artigo 7º da

Norma Maior, que assegura a aludida indenização ao trabalhador. Trata-se, pois, de

dispositivo que, por haver exonerado o empregador da obrigação de indenizar o

empregado arbitrariamente despedido, ofende o artigo 7º, inciso I, da Constituição,

não tendo, por isso, condição de subsistir como norma jurídica.


Palavras-chave


Aposentadoria voluntária. Aposentadoria. Extinção de contrato de trabalho.