APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Resumo
A aposentaria voluntária extingue o contrato de trabalho (art. 435, CLT), e daí iniciase
um novo contrato laboral. Muitas controvérsias sobre a extinção ou não do
contrato de trabalho com a aposentadoria voluntária, e o direito ou não ao
recebimento dos 40% do FGTS, têm atormentado advogados e magistrados do
direito do trabalho. Através da OJ nº 177, o TST editou a jurisprudência dominante,
no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato
de trabalho, mesmo que continue no emprego após a aposentadoria. A referida OJ
surgiu, por inclusão dos parágrafos 1º e 2º no artigo 453 (CLT). A falta de
indenização é uma das conseqüências mais graves ao trabalhador. A indenização
consistente na multa de 40% sobre o FGTS, a partir de referido entendimento, só é
devida ao trabalhador da iniciativa privada no período posterior a aposentadoria,
com o surgimento do novo contrato de trabalho, que em geral é muito pequeno em
relação ao anteriormente laborado. Já ao funcionário público, nada será devido, nem
a multa dos 40% nem as verbas rescisórias, por considerar-se nulo o contrato de
trabalho, pela inexistência de concurso público. Entretanto, o inciso I do artigo 7º da
CF, garante ao trabalhador a indenização de 40% do FGTS, não a excluiu no caso
de aposentadoria espontânea. Não há qualquer disposição legal que reconheça a
aposentadoria espontânea como causa de rescisão contratual, sem o pagamento de
indenização. O aposentado por tempo de serviço, pode continuar prestando serviços
à empresa normalmente, ressalvado se a empresa não mais o quiser, quando terá
então, que rescindir o contrato por sua iniciativa, sem justa causa, arcando com o
pagamento das conseqüentes verbas rescisórias. Assim, o STF através das ADins
nºs 1.721 e 1.770 declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade desses dispositivos
reconhecendo explicitamente que a aposentadoria espontânea não extingue o
contrato de trabalho, seja ele ente público ou pessoa de direito privado. A CF
considera devida a indenização do inciso I do artigo 7º na despedida arbitrária ou
sem justa causa, considerada assim aquela que não se fundar em falta grave ou em
motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos artigos
482 e 165 (CLT). Deixa claro, ainda, que o disposto no § 2º do artigo 453 (CLT) criou
nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa (a aposentadoria
espontânea como razão da extinção do contrato de trabalho), sem indenização, o
que não poderia ter feito sem ofensa ao disposto no aludido inciso I do artigo 7º da
Norma Maior, que assegura a aludida indenização ao trabalhador. Trata-se, pois, de
dispositivo que, por haver exonerado o empregador da obrigação de indenizar o
empregado arbitrariamente despedido, ofende o artigo 7º, inciso I, da Constituição,
não tendo, por isso, condição de subsistir como norma jurídica.