ARBITRAGEM: JURISDIÇÃO?!
Resumo
Entende-se por jurisdição o poder dever que o Estado tem de aplicar a norma
jurídica ao caso concreto. Ada Grinover conceitua como “uma das funções do
Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito
para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Esta pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege a
caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa
função mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através
de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito
estabelece (através da execução forçada)”. A Lei 9.307/96 deu nova roupagem ao
instituto da arbitragem no Brasil.Trata-se de um mecanismo que visa a composição
do conflito, baseado tanto na negociação como na adjudicação, na qual as partes
investem de poder, um árbitro, com a finalidade de chegarem a uma solução
satisfatória relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Entretanto, é válido lembrar
que na prática, ainda há inúmeros problemas relacionados ao procedimento arbitral,
tanto em relação ao comportamento das partes e do árbitro como também aos
desvios processuais que envolvem a arbitragem. Como conseqüência, há a
dificuldade de conciliação entre as partes, bem como a produção de provas
desnecessárias e recursos descabidos. Entre aqueles, que defendem a arbitragem
como jurisdição, podemos citar: Humberto Theodoro Júnior, Nélson Nery Júnior,
Carlos Alberto Carmona e Cândido Rangel Dinamarco. Nélson Nery Júnior defende
que a natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. Entretanto, há aqueles que
negam à arbitrariedade a jurisdicionalidade, defendendo a tese de que o árbitro não
tem os mesmos direitos de um juiz togado. Justificam ainda que, o árbitro não pode
promover medidas coercitivas ou cautelares, devendo solicitá-las ao órgão do Poder
Judiciário, tendo, portanto, poderes limitados. O trabalho constitui no levantamento
bibliográfico dos dados acerca do conceito de jurisdição, a fim de analisar se a
arbitragem é ou não jurisdição. Como resultado podemos afirmar que a arbitragem é
sim uma forma de jurisdição, já que ao árbitro, é dado o poder de resolver o litígio,
aplicando para isto, o direito ao caso concreto, em lugar dos juízes estatais,
aplicando em cada caso, imparcialidade e independência (artigo 13, § 6º, da Lei nº
9.307/96). Além disso, a obrigatoriedade de cumprimento pelas partes litigantes do
que restar decidido pela sentença arbitral independe da homologação do juiz estatal
(art. 18), importando a demonstração clara da natural soberania da arbitragem.
jurídica ao caso concreto. Ada Grinover conceitua como “uma das funções do
Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito
para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Esta pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege a
caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa
função mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através
de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito
estabelece (através da execução forçada)”. A Lei 9.307/96 deu nova roupagem ao
instituto da arbitragem no Brasil.Trata-se de um mecanismo que visa a composição
do conflito, baseado tanto na negociação como na adjudicação, na qual as partes
investem de poder, um árbitro, com a finalidade de chegarem a uma solução
satisfatória relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Entretanto, é válido lembrar
que na prática, ainda há inúmeros problemas relacionados ao procedimento arbitral,
tanto em relação ao comportamento das partes e do árbitro como também aos
desvios processuais que envolvem a arbitragem. Como conseqüência, há a
dificuldade de conciliação entre as partes, bem como a produção de provas
desnecessárias e recursos descabidos. Entre aqueles, que defendem a arbitragem
como jurisdição, podemos citar: Humberto Theodoro Júnior, Nélson Nery Júnior,
Carlos Alberto Carmona e Cândido Rangel Dinamarco. Nélson Nery Júnior defende
que a natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. Entretanto, há aqueles que
negam à arbitrariedade a jurisdicionalidade, defendendo a tese de que o árbitro não
tem os mesmos direitos de um juiz togado. Justificam ainda que, o árbitro não pode
promover medidas coercitivas ou cautelares, devendo solicitá-las ao órgão do Poder
Judiciário, tendo, portanto, poderes limitados. O trabalho constitui no levantamento
bibliográfico dos dados acerca do conceito de jurisdição, a fim de analisar se a
arbitragem é ou não jurisdição. Como resultado podemos afirmar que a arbitragem é
sim uma forma de jurisdição, já que ao árbitro, é dado o poder de resolver o litígio,
aplicando para isto, o direito ao caso concreto, em lugar dos juízes estatais,
aplicando em cada caso, imparcialidade e independência (artigo 13, § 6º, da Lei nº
9.307/96). Além disso, a obrigatoriedade de cumprimento pelas partes litigantes do
que restar decidido pela sentença arbitral independe da homologação do juiz estatal
(art. 18), importando a demonstração clara da natural soberania da arbitragem.
Palavras-chave
Jurisdição. Arbitragem