AS AÇÕES AFIRMATIVAS E O SISTEMA DE COTAS RACIAIS COMO MECANISMO DE INGRESSO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS: UMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

Manoel Rodrigues de Oliveira Júnior, Márcio Ricardo da Silva Zago

Resumo


Atualmente, a reserva de vagas para alunos oriundos de escolas públicas,
portadores de deficiência física ou pertencente à etnia socialmente estigmatizada é
uma realidade em algumas instituições de ensino superior no Brasil, a exemplo da
Universidade de Brasília (UnB), que reserva 20% das vagas para alunos negros e a
Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), que estabelece uma vaga adicional
para candidatos indígenas. Tal mecanismo de acesso à educação superior
denomina-se sistema de cotas, uma espécie de ação afirmativa. Contudo, tem se
questionado a constitucionalidade do sistema de cotas, mais especificamente do
sistema de cotas raciais, ou seja, sistema que estabelece a reserva de vagas nas
universidades públicas para alunos etnicamente discriminados, principalmente os
afro-descendentes e os indígenas. Os contrários a este instituto alegam que tal
mecanismo fere o princípio da igualdade, também denominado princípio da
isonomia, consoante prescreve o artigo 5°, “caput”, da Constituição Federal, bem
como suscitam a inexistência de critério ou definição étnica para determinar os
beneficiados pelas cotas. Assim, a presente investigação objetivou descrever o
fenômeno das ações afirmativas, mais especificamente do sistema de cotas raciais
como mecanismo de ingresso nas universidades públicas ao mesmo tempo em que
se defendeu a sua constitucionalidade. Para tanto, foi utilizada pesquisa bibliográfica
e dados estatísticos. Da análise, concluiu-se que o instituto das cotas raciais com a
finalidade de acesso à educação superior é constitucional, pois: a) visa garantir a
eficácia do direito humano fundamental à educação aos grupos minoritários ou
historicamente excluídos, b) não ofende o princípio da isonomia, mas visa atingir a
igualdade material entre os sujeitos de direito e c) está de acordo com os tratados
internacionais de combate à discriminação ratificados pelo Brasil. Para tanto, o
referido instituto deverá respeitar alguns pressupostos constitucionais, em razão do
princípio da razoabilidade, quais sejam: a imprescindibilidade e a temporariedade.
Isto significa dizer que a ação afirmativa deverá ser imprescindível à mitigação da
desigualdade suscitada e que deverá permanecer instituída enquanto existir tal
desigualdade ou o fator desigualador (a discriminação oriunda do preconceito). Em
resumo, as cotas raciais instituídas nas universidades devem respeitar a sua
finalidade: proporcionar igualdade de oportunidade de acesso à educação superior
e, conseqüentemente, ao mercado de trabalho aos indivíduos cujo acesso a esses
bens da vida (instrução e salário) é obstado em razão da discriminação (negativa).
Dentre os métodos de definição étnica (fenótipo, genótipo e autodeclaração), a
utilização do fenótipo para definição étnica consiste no critério mais adequado à
finalidade da ação afirmativa em questão.

Palavras-chave


Discriminação. Ação afirmativa. Ensino Superior. Princípio da igualdade. Sistema de Cotas.