ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Resumo
Uma discussão em voga no Direito do Trabalho atualmente é a questão do
assédio moral no ambiente de trabalho. Entretanto, podemos afirmar que este
problema existe desde o início das relações trabalhistas, mas somente
recentemente vem sendo objeto de debates e reflexões. Este trabalho tem o
objetivo de traçar o conceito, as características e conseqüências desta conduta
abusiva. O assédio moral tem natureza psicológica e fere a integridade
psíquica de forma contínua e prolongada conforme dispõe a psicanalista
francesa Marie-France Hirigoyen :“assédio moral é definido como qualquer
conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por
sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou
física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho”. No que diz respeito à classificação, existem três formas de assédio
moral, sendo elas: O assédio vertical descendente que ocorre do superior
hierárquico para com seu subordinado, o assédio horizontal que se dá entre
os colegas de mesmo nível de hierarquia e o assédio vertical ascendente
quando o subordinado submete seu superior ao sofrimento, esta forma é rara,
mas pode ser exemplificada pelo boicote e serviço público onde existe a
estabilidade. Faz-se necessário enfatizar que, para caracterização do assédio
moral, as condutas ofensivas e humilhantes devem ser repetitivas e possuir
caráter prolongado, uma vez que a simples ofensa esporádica não é capaz de
trazer lesões psíquicas à vítima. Dessa forma, o lapso temporal deve ser
suficientemente longo para causar real dano psíquico-emocional ao ofendido, o
que será variável para cada caso concreto. O dano moral é uma espécie de
agressão aos direitos personalíssimos do indivíduo, assim como o assédio
sexual e a lesão ao direito da personalidade propriamente dita, mas diferenciase
destas modalidades devido às suas conseqüências mais graves como o
dano à saúde psicológica e higidez mental da vítima e por isso deve ser tratado
com maior rigor pelo ordenamento jurídico. Assim, a valoração da indenização,
deve ser analisada de forma diferenciada das comumente utilizadas para as
demais formas de dano moral, o que normalmente não ocorre, uma vez que o
ofendido não recebe a devida atenção valorativa na reparação do dano.
Quanto à localização no ordenamento jurídico brasileiro, ainda não há uma
legislação federal completa sobre o tema, mas devemos ressaltar,
primeiramente, que a violência moral ora tratada ofende o princípio
constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, fazendo-se assim urgente a
criação de formas de combate a este tipo de assédio. O que existe atualmente
são algumas legislações municipais e estaduais (Rio de Janeiro e São Paulo) e
projetos de Lei no âmbito federal, estadual e municipal, dentre deles propostas
de inclusão do assédio moral no Código Penal, o que tipificaria a conduta.
assédio moral no ambiente de trabalho. Entretanto, podemos afirmar que este
problema existe desde o início das relações trabalhistas, mas somente
recentemente vem sendo objeto de debates e reflexões. Este trabalho tem o
objetivo de traçar o conceito, as características e conseqüências desta conduta
abusiva. O assédio moral tem natureza psicológica e fere a integridade
psíquica de forma contínua e prolongada conforme dispõe a psicanalista
francesa Marie-France Hirigoyen :“assédio moral é definido como qualquer
conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por
sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou
física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho”. No que diz respeito à classificação, existem três formas de assédio
moral, sendo elas: O assédio vertical descendente que ocorre do superior
hierárquico para com seu subordinado, o assédio horizontal que se dá entre
os colegas de mesmo nível de hierarquia e o assédio vertical ascendente
quando o subordinado submete seu superior ao sofrimento, esta forma é rara,
mas pode ser exemplificada pelo boicote e serviço público onde existe a
estabilidade. Faz-se necessário enfatizar que, para caracterização do assédio
moral, as condutas ofensivas e humilhantes devem ser repetitivas e possuir
caráter prolongado, uma vez que a simples ofensa esporádica não é capaz de
trazer lesões psíquicas à vítima. Dessa forma, o lapso temporal deve ser
suficientemente longo para causar real dano psíquico-emocional ao ofendido, o
que será variável para cada caso concreto. O dano moral é uma espécie de
agressão aos direitos personalíssimos do indivíduo, assim como o assédio
sexual e a lesão ao direito da personalidade propriamente dita, mas diferenciase
destas modalidades devido às suas conseqüências mais graves como o
dano à saúde psicológica e higidez mental da vítima e por isso deve ser tratado
com maior rigor pelo ordenamento jurídico. Assim, a valoração da indenização,
deve ser analisada de forma diferenciada das comumente utilizadas para as
demais formas de dano moral, o que normalmente não ocorre, uma vez que o
ofendido não recebe a devida atenção valorativa na reparação do dano.
Quanto à localização no ordenamento jurídico brasileiro, ainda não há uma
legislação federal completa sobre o tema, mas devemos ressaltar,
primeiramente, que a violência moral ora tratada ofende o princípio
constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, fazendo-se assim urgente a
criação de formas de combate a este tipo de assédio. O que existe atualmente
são algumas legislações municipais e estaduais (Rio de Janeiro e São Paulo) e
projetos de Lei no âmbito federal, estadual e municipal, dentre deles propostas
de inclusão do assédio moral no Código Penal, o que tipificaria a conduta.
Palavras-chave
Assédio. Trabalho. Dano.