COMENTÁRIOS A RESPEITO DA NOVA LEI DE TRÂNSITO Nº. 11.705/08

Larissa Stelita Canhin Lavorato

Resumo


A nova Lei de trânsito nº. 11.705, a qual entrou em vigor no dia 19 de junho do

corrente ano, trás alterações em diversos dispositivos do CTB (Código de Trânsito

Brasileiro), sendo dos dispositivos alterados o mais polêmico que envolve o artigo

306, da Lei nº. 9.503/97 (CTB). Antes da introdução da nova Lei, conhecida

popularmente como “Lei Seca”, o citado artigo trazia em sua redação o seguinte

disposto: “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou

substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de

outrem”, penas: detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de

se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com a

introdução da nova Lei a redação passa a ter o seguinte disposto: “conduzir veículo

automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue

igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância

psicoativa que determine dependência”; parágrafo único: “o Poder Executivo federal

estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de

caracterização do crime tipificado neste artigo”, penas: detenção de 6 meses a 3

anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para

dirigir veículo automotor. Inicialmente devemos observar que certas regras já

existentes no CTB estão sendo interpretadas como novidades da nova Lei, o que

não traduz a verdade, tendo em vista que não sofreram modificações ou alterações,

como exemplo o valor da multa por dirigir no estado de embriaguez, que continua o

mesmo valor desde a criação do referido código, ou seja, é aplicada a multa de

cinco vezes o valor da infração, considerada gravíssima, sendo, 900 Ufir(s), que

corresponderá a R$ 957,69. No que diz respeito ao aspecto criminal, a Lei veio a

facilitar o enquadramento de homicídio doloso, uma vez criando um quadro de

distinção entre dolo e culpa eventual, auxiliando assim juízes a diferenciar tais

condutas. Em se tratando de condução de veículo automotor cujo motorista seja

pego em flagrante com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por

litro de sangue ou 3 décimos de miligrama por litro de ar expedido, poderá ocorrer a

detenção do mesmo, talvez a maior alteração já vista no CTB, tentando assim a

imediata intimidação dos condutores e a imediata diminuição drástica dos acidentes

com vítimas fatais de trânsito. Contudo as supracitadas alterações da nova Lei vêm

causando muitas dúvidas e polêmica dentre a sociedade como um todo, nas mais

diferentes classes sociais, tendo em vista que a Lei afeta a todos, sem distinção,

basta estarem na condução de veículo automotor, e ter ingerido substância

alcoólica. O principal ponto de discussão de alguns juristas diz respeito ao legislador

se abster de princípios constitucionais seculares, entre eles o do contraditório, ampla

defesa e presunção de inocência.


Palavras-chave


Embriaguez. Lei. Veículo. Alcoolemia. Infração.