COMENTÁRIOS A RESPEITO DA NOVA LEI DE TRÂNSITO Nº. 11.705/08
Resumo
A nova Lei de trânsito nº. 11.705, a qual entrou em vigor no dia 19 de junho do
corrente ano, trás alterações em diversos dispositivos do CTB (Código de Trânsito
Brasileiro), sendo dos dispositivos alterados o mais polêmico que envolve o artigo
306, da Lei nº. 9.503/97 (CTB). Antes da introdução da nova Lei, conhecida
popularmente como “Lei Seca”, o citado artigo trazia em sua redação o seguinte
disposto: “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem”, penas: detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com a
introdução da nova Lei a redação passa a ter o seguinte disposto: “conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência”; parágrafo único: “o Poder Executivo federal
estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo”, penas: detenção de 6 meses a 3
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor. Inicialmente devemos observar que certas regras já
existentes no CTB estão sendo interpretadas como novidades da nova Lei, o que
não traduz a verdade, tendo em vista que não sofreram modificações ou alterações,
como exemplo o valor da multa por dirigir no estado de embriaguez, que continua o
mesmo valor desde a criação do referido código, ou seja, é aplicada a multa de
cinco vezes o valor da infração, considerada gravíssima, sendo, 900 Ufir(s), que
corresponderá a R$ 957,69. No que diz respeito ao aspecto criminal, a Lei veio a
facilitar o enquadramento de homicídio doloso, uma vez criando um quadro de
distinção entre dolo e culpa eventual, auxiliando assim juízes a diferenciar tais
condutas. Em se tratando de condução de veículo automotor cujo motorista seja
pego em flagrante com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por
litro de sangue ou 3 décimos de miligrama por litro de ar expedido, poderá ocorrer a
detenção do mesmo, talvez a maior alteração já vista no CTB, tentando assim a
imediata intimidação dos condutores e a imediata diminuição drástica dos acidentes
com vítimas fatais de trânsito. Contudo as supracitadas alterações da nova Lei vêm
causando muitas dúvidas e polêmica dentre a sociedade como um todo, nas mais
diferentes classes sociais, tendo em vista que a Lei afeta a todos, sem distinção,
basta estarem na condução de veículo automotor, e ter ingerido substância
alcoólica. O principal ponto de discussão de alguns juristas diz respeito ao legislador
se abster de princípios constitucionais seculares, entre eles o do contraditório, ampla
defesa e presunção de inocência.