MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Resumo
A análise do tema que se propõe é divergente tanto na doutrina quanto na
jurisprudência. Objetiva-se discutir a respeito do Ministério Público poder
desenvolver investigações criminais em momento anterior ao oferecimento da
denúncia. Toda informação colhida por agente público ou mesmo por particular é
denominada de investigação criminal, no sentido amplo. Deste modo, esta trata-se
de uma reunião de atos de natureza administrativa, realizados preliminarmente,
tendo por finalidade a aferição dos crimes, bem como quem os perpetrou, para que
após se desenvolva o julgamento e seja aplicada a pena cabível ao caso. A
investigação criminal ocorre por meio de requisições de dados e informações,
quando as testemunhas são ouvidas, na situação em que é determinado
judicialmente a escuta telefônica, dentre outras hipóteses. Um posicionamento
perfilha o entendimento de que somente a polícia judiciária teria a incumbência de
proceder às investigações criminais, vez que ela exerce referida atribuição de modo
exclusivo, considerando a atuação de forma direta pelo Ministério Público como
sendo ilícita, e por conseguinte, todas as provas por ele angariadas. De outro lado,
há quem entenda que a atividade de investigar pode ser desempenhada por
diversos órgãos, o que possibilita a participação do parquet. Insta salientar que a
negação do exercício do poder investigatório acarretará a nulidade das provas
obtidas pela instituição, de maneira que as provas derivadas destas também serão
consideradas inválidas. O presente trabalho se pautará no método comparativo e
dedutivo, sendo a pesquisa teórica, bibliográfica e documental. À guisa de
conclusão, afirma-se que não constitui usurpação às atribuições da polícia judiciária
o fato do promotor de justiça assumir a presidência das investigações. Ao contrário,
isto é importantíssimo para a persecutio criminis, compreendida na sua primeira
fase; ao invés de ilegalidade, configuraria uma forma de cooperação entre a polícia
judiciária e Ministério Público, tendo em vista que aquela poderá investigar
conjuntamente. Inclusive, somente assim se completará a atribuição do controle
externo da atividade policial por parte da mencionada instituição. Ademais,
argumenta-se que a participação do parquet não constitui afronta ao princípio da
equidade; há previsão expressa quanto à possibilidade de investigação pelo
Ministério Público no artigo 129, da Magna Carta. Acrescente-se o posicionamento
de que a polícia judiciária não detém o monopólio absoluto quanto às investigações
criminais, uma vez que se permite a outros órgãos a realização de investigações.
Por derradeiro, digno de nota ressaltar que a atribuição de promoção da ação penal
pública por seu titular abrange a atividade de investigar.
jurisprudência. Objetiva-se discutir a respeito do Ministério Público poder
desenvolver investigações criminais em momento anterior ao oferecimento da
denúncia. Toda informação colhida por agente público ou mesmo por particular é
denominada de investigação criminal, no sentido amplo. Deste modo, esta trata-se
de uma reunião de atos de natureza administrativa, realizados preliminarmente,
tendo por finalidade a aferição dos crimes, bem como quem os perpetrou, para que
após se desenvolva o julgamento e seja aplicada a pena cabível ao caso. A
investigação criminal ocorre por meio de requisições de dados e informações,
quando as testemunhas são ouvidas, na situação em que é determinado
judicialmente a escuta telefônica, dentre outras hipóteses. Um posicionamento
perfilha o entendimento de que somente a polícia judiciária teria a incumbência de
proceder às investigações criminais, vez que ela exerce referida atribuição de modo
exclusivo, considerando a atuação de forma direta pelo Ministério Público como
sendo ilícita, e por conseguinte, todas as provas por ele angariadas. De outro lado,
há quem entenda que a atividade de investigar pode ser desempenhada por
diversos órgãos, o que possibilita a participação do parquet. Insta salientar que a
negação do exercício do poder investigatório acarretará a nulidade das provas
obtidas pela instituição, de maneira que as provas derivadas destas também serão
consideradas inválidas. O presente trabalho se pautará no método comparativo e
dedutivo, sendo a pesquisa teórica, bibliográfica e documental. À guisa de
conclusão, afirma-se que não constitui usurpação às atribuições da polícia judiciária
o fato do promotor de justiça assumir a presidência das investigações. Ao contrário,
isto é importantíssimo para a persecutio criminis, compreendida na sua primeira
fase; ao invés de ilegalidade, configuraria uma forma de cooperação entre a polícia
judiciária e Ministério Público, tendo em vista que aquela poderá investigar
conjuntamente. Inclusive, somente assim se completará a atribuição do controle
externo da atividade policial por parte da mencionada instituição. Ademais,
argumenta-se que a participação do parquet não constitui afronta ao princípio da
equidade; há previsão expressa quanto à possibilidade de investigação pelo
Ministério Público no artigo 129, da Magna Carta. Acrescente-se o posicionamento
de que a polícia judiciária não detém o monopólio absoluto quanto às investigações
criminais, uma vez que se permite a outros órgãos a realização de investigações.
Por derradeiro, digno de nota ressaltar que a atribuição de promoção da ação penal
pública por seu titular abrange a atividade de investigar.
Palavras-chave
Ministério Público. Investigação criminal. Poder investigatório.