CONSEQÜÊNCIAS DOS DELITOS SEXUAIS

Claudia Maria Camargo Gesse, Marcus Vinicius Feltrin Aquotti

Resumo


É correto dizer que todas as vítimas dos crimes sexuais, inclusive as vítimas da
violência presumida sofrerão com algum tipo de conseqüência, podendo ser tanto
física como psíquica, resultando em seqüelas graves e, muitas vezes, irreversíveis,
como a AIDS, por exemplo. Os agressores dos delitos de estupro e atentado violento
ao pudor não são devidamente punidos, quando se trata do estupro qualificado pelo
artigo 223 do Código Penal, pois a maioria respondem apenas pelo estupro ou
atentado violento ao pudor simples, não se levando em conta quais foram as
conseqüências desses delitos, o que torna-se inaceitável, pois o autor do crime deve
ser responsabilizado de acordo com o resultado, e se o resultado foi o previsto no
artigo 223 do Código Penal, então obrigatoriamente deverá ele ser responsabilizado
pelo crime qualificado. Caso a intenção do agressor foi o de cometer o crime sexual
e também lesionar ou matar a vítima, deverá ter concurso de crimes, fazendo com
que o autor responda por todas as conseqüências sofridas pela vítima. Portanto,
podemos afirmar que, para enquadrar o agressor nos delitos de estupro e atentado
violento ao pudor, é necessário que se faça uma análise de quais foram as
conseqüências que as vítimas sofreram, e dependendo de quais forem essas
seqüelas, o autor do delito deverá responder pelo resultado causado, porque são
várias as seqüelas descritas no artigo 223, pois se não fosse assim, o legislador não
teria inserido no Código Penal tal artigo, e portanto, já que esse existe, é porque
deve ser aplicado no caso em que as vítimas tiverem como conseqüências lesões
graves ou até a morte.

Palavras-chave


Conseqüências. Vítima. Agressor. Atentado violento ao pudor. Estupro.