NOTAS SOBRE CONDIÇÕES DA AÇÃO E TEORIA DA ASSERÇÃO

Yuri Agamenon Silva, Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues

Resumo


Antes de se adentrar na teoria que dá nome ao presente trabalho, é necessário tecer
algumas considerações acerca das famigeradas “condições da ação”. Essas
condições são os requisitos essenciais para que um fato possa ser objeto de uma
demanda judicial. Essas condições consistem em “legitimidade para a causa” (ou
seja, a parte que requer algo ou em face de quem se requer deve ser legítima, de
modo que seja lógico, diante dos fatos narrados, que ambas possuem evidente
conexão com o direito material tutelado na demanda), “interesse em agir” (ou seja, é
necessário que aquele que pleiteia algo do judiciário veja neste a última e
necessária via para solucionar o conflito) e “possibilidade jurídica do pedido” (ou
seja, o pedido requerido deve ser previsto pela lei ou por esta não proibido). Essas
condições devem estar presentes em toda ação, de modo que, se ausente uma ou
mais delas, o juiz deve declarar (a qualquer tempo) o processo extinto sem
solucionar o mérito, ou seja, o direito material discutido. Mas uma questão merece
debate: quando e de que modo o juiz vislumbra a presença ou ausência das
condições da ação? Para solucionar essa problemática, o mestre italiano, precursor
do direito processual civil brasileiro como ele é hoje (Enrico Tullio Liebman),
encabeçou uma teoria denominada “Teoria da Asserção”. Com base nesta teoria, é
possível dizer que a presença das condições da ação é analisada à luz das
afirmações do demandante, contidas na petição inicial e na resposta do réu (por isso
a doutrina rotula: as condições da ação devem ser vislumbradas in statu
assertiones). Esta teoria é o fundamento para que o juiz consiga distinguir as
condições da ação com o direito material. É, portanto, com base nessa teoria, que,
por vezes, o judiciário manifesta-se que “x alegação (de alguma das partes) será
analisada juntamente com o mérito” (essa frase é muito conhecida por pessoas que
não possuem em mente a teoria da asserção). Fica tranqüilo o entendimento quando
partimos para exemplos: se João pede indenização a José porque Pedro lhe causou
danos, é possível afirmar a ausência de condição da ação (legitimidade para a
causa) pois, como regra, quem deve indenizar algo é quem produziu o ato ilícito. No
caso, é a própria assertiva (ou afirmação, por isso o nome de Teoria da Asserção)
de João que nos leva a crer que José é quem deve indenizar e, por isso, Pedro não
é parte legítima. Parte da doutrina ainda vê problemas na teoria, mas ela é a mais
adotada, principalmente pelos nossos tribunais, por conta de sua lógica em distinguir
condição da ação de mérito da ação.

Palavras-chave


Teoria. Asserção. Condições. Ação. Mérito.