DIREITO À INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DOS PACIENTES
Resumo
Quando se fala em direito à informação e documentação dos pacientes que pelos
mais variados motivos necessitam de tratamento médico ou ambulatorial, de
imediato surge um ponto controvertido entre o entendimento dos profissionais da
área médica e os direitos do paciente. O problema não está nas informações que
devem ser prestadas, pois quanto a isso está claro que não somente o paciente a
ser submetido a tratamento ou intervenção cirúrgica, mas também seus familiares
devem ser rigorosamente informados sobre todos os procedimentos adotados pelo
médico ou clínica médica. O grande transtorno tem início quanto aos documentos
pessoais do paciente, aqueles que dizem respeito a todas as intercorrências do
tratamento e que lhes são negados pelos profissionais da área médica, sejam
médicos, clínicas ou hospitais, sob a alegação de se tratar de documentos
administrativos sigilosos. Trata-se de um grande equívoco, pois segundo o Conselho
Federal de Medicina toda documentação referente ao paciente a ele pertence, ao
contrário daqueles que defendem ter o paciente direito somente a um relatório
elaborado com base em seu prontuário médico. Deixar o profissional da área médica
que a controvérsia chegue ao judiciário é jogar com a sorte, pois a própria
Constituição Federal já determina em seu art. 5º, incisos XIV, LXII, “a” e “b” e LXVII,
o direito a informação e o remédio constitucional utilizado contra aquele que de
alguma forma se nega a prestá-la, dispensando de ônus financeiro o próprio
ofendido. Toda a controvérsia a respeito do direito que o paciente tem sobre os
documentos e informações pessoais giram em torno do receio de alguns quanto aos
dados neles detalhados, pois da mesma forma que um prontuário médico bem
redigido e detalhado serve de prova a favor do profissional, também serve de prova
de sua omissão e negligência se for o caso. É neste documento que devem estar
presentes, em ordem cronológica, todos os atendimentos, tratamentos e exames
realizados que, bem elaborado, previne todo e qualquer dissabor futuro, não
podendo ser negado ao paciente em sua originalidade, ficando o profissional da área
médica ou estabelecimento médico com uma cópia e não o contrário. Mais que
direito do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor, o direito irrestrito às informações que o paciente detém é direito
fundamental auto-aplicável previsto em nossa Constituição Federal, restando àquele
que for violado em seus direitos o acesso ao poder jurisdicional do Estado para fazer
valer seus direitos de cidadão.
mais variados motivos necessitam de tratamento médico ou ambulatorial, de
imediato surge um ponto controvertido entre o entendimento dos profissionais da
área médica e os direitos do paciente. O problema não está nas informações que
devem ser prestadas, pois quanto a isso está claro que não somente o paciente a
ser submetido a tratamento ou intervenção cirúrgica, mas também seus familiares
devem ser rigorosamente informados sobre todos os procedimentos adotados pelo
médico ou clínica médica. O grande transtorno tem início quanto aos documentos
pessoais do paciente, aqueles que dizem respeito a todas as intercorrências do
tratamento e que lhes são negados pelos profissionais da área médica, sejam
médicos, clínicas ou hospitais, sob a alegação de se tratar de documentos
administrativos sigilosos. Trata-se de um grande equívoco, pois segundo o Conselho
Federal de Medicina toda documentação referente ao paciente a ele pertence, ao
contrário daqueles que defendem ter o paciente direito somente a um relatório
elaborado com base em seu prontuário médico. Deixar o profissional da área médica
que a controvérsia chegue ao judiciário é jogar com a sorte, pois a própria
Constituição Federal já determina em seu art. 5º, incisos XIV, LXII, “a” e “b” e LXVII,
o direito a informação e o remédio constitucional utilizado contra aquele que de
alguma forma se nega a prestá-la, dispensando de ônus financeiro o próprio
ofendido. Toda a controvérsia a respeito do direito que o paciente tem sobre os
documentos e informações pessoais giram em torno do receio de alguns quanto aos
dados neles detalhados, pois da mesma forma que um prontuário médico bem
redigido e detalhado serve de prova a favor do profissional, também serve de prova
de sua omissão e negligência se for o caso. É neste documento que devem estar
presentes, em ordem cronológica, todos os atendimentos, tratamentos e exames
realizados que, bem elaborado, previne todo e qualquer dissabor futuro, não
podendo ser negado ao paciente em sua originalidade, ficando o profissional da área
médica ou estabelecimento médico com uma cópia e não o contrário. Mais que
direito do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor, o direito irrestrito às informações que o paciente detém é direito
fundamental auto-aplicável previsto em nossa Constituição Federal, restando àquele
que for violado em seus direitos o acesso ao poder jurisdicional do Estado para fazer
valer seus direitos de cidadão.
Palavras-chave
Direito a informação. Paciente. Prontuário médico.