DIREITO PENAL DO INIMIGO

Suelen Turquetto, Mariana Marionucci, Kamila Nunes, Mário Coimbra

Resumo


Este trabalho tem por objeto a análise da terceira velocidade do Direito Penal, hoje
consubstanciada no assim chamado Direito Penal do Inimigo. A expressão Direito
Penal do Inimigo foi utilizada primeiramente por Jakobs em 1985, mas o
desenvolvimento teórico e filosófico do tema somente foi levado a cabo a partir de
1990. Jakobs acreditava existir duas tendências opostas no Direito Penal, as quais
convivem no mesmo plano jurídico, embora sem uma distinção absolutamente pura: o
Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal do Cidadão. Essas tendências são uma
realidade presente na legislação Penal moderna e a função do jurista deveria ser no
sentido de construir uma barreira entre elas, de modo que não se misturem. Para
Jakobs, inimigo é todo aquele que reincide persistentemente na prática de delitos ou
que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado, apontando
como exemplo maior à figura do terrorista. Aquele que se recusa a entrar num Estado
de cidadania não pode usufruir das prerrogativas inerentes ao conceito de pessoa. Se
um indivíduo age dessa forma, não pode ser visto como alguém que cometeu um
“erro”, mas uma pessoa que está destruindo o ordenamento jurídico, mediante
coação. Ainda dentro da proposição de Jakobs, depreende-se que nos casos de “alta
traição” por parte dos criminosos, não haveria mais qualquer subordinação deles para
com o Estado, retirando-lhes o Direito de serem considerados como cidadãos, sendo
assim considerados como verdadeiros inimigos do Estado. A esses elementos
abominados são renegados os Direitos pertencentes aos homens de bem, pois se ao
contrário ocorresse, vulner-se-ia o Direito à segurança das pessoas de bem. Para dar
sustentação a esse discurso, Jakobs vale-se dos argumentos de grandes filósofos
como Rousseau, Hobbes, dando destaque para Immanuel Kant que, segundo o autor,
determinou que caso alguns indivíduos não fossem capazes de adaptar-se à vida em
um Estado comum de Direito, deveriam, portanto, ser expelido da sociedade e serem
tratados como um inimigo. Em suma, a tese de Jakobs está fundada sob três pilares,
que são eles a antecipação da punição do inimigo, a desproporcionalidade das penas
e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e também a criação de
leis severas direcionadas à clientela (terroristas, supostos líderes de facções
criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba entre outros) dessa específica
engenharia de controle social. Dessa forma, apesar das controvérsias acerca da
existência do Direito Penal do inimigo, rejeitando a sua denominação como Direito, é
incontestável que as medidas severas e extremas que vem sendo adotadas pelos
Estados, buscam conter a ação e o próprio representante do terror, ignorando seus
Direitos e garantias como seres humanos, aplicando-lhe o “Direito Penal do inimigo”que, discreta e silenciosamente, conquista o seu espaço em nosso ordenamento
jurídico.

Palavras-chave


Inimigo. Estado. Ordenamento Jurídico. Cidadão.