ESTADO DE SÍTIO
Resumo
Dentro do sistema constitucional de crises, o Estado de Sítio é a medida mais
energética, já que exige situações aflitivas mais graves para que seja decretado.
Vale muito lembrar que é uma medida temporária e tem por característica a
suspensão temporária dos direitos e garantias constitucionais de cada cidadão. O
Estado de Sítio pode ser classificado em Repressivo e Defensivo. O repressivo é
aquele que tem como pressupostos materiais a ocorrência de comoção grave de
repercussão Nacional ou a existência de fatos que comprovem a ineficácia do
Estado de Defesa. Se houver fatos que denunciem a ineficácia do Estado de Defesa,
como, por exemplo, o transcurso de sessenta dias sem que a situação de crise tenha
sido superada, pode-se igualmente decretar o Estado de Sítio que possui rol muito
mais amplo de medidas para a solução da pendência. Por ele podem ser adotadas
as seguintes medidas coercitivas: obrigação de permanência em localidade
determinada; detenção em edifícios não destinados a essa finalidade; restrições- não
pode haver supressão- á inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações e á liberdade de imprensa (excetuam-se pronunciamentos
parlamentares, sob o controle da mesa);suspensão da liberdade de reunião; busca e
apreensão em domicílio sem as formalidades constitucionais; intervenção em
empresas de serviços públicos; requisição de bens. Já o defensivo é aquele que tem
por pressuposto material a declaração de estado de guerra ou a resposta a agressão
armada estrangeira. Em ambos os casos, o Estado de Sítio será decretado pelo
Presidente da República, para que possamos entender de forma mais clara: o chefe
de Estado, após o respaldo do Conselho da República e Conselho de Defesa
Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional por maioria absoluta para
efetivar o decreto, deverá emitir autorização específica a cada prorrogação do
Estado de Sítio. Caso esteja em recesso, deverá reunir-se extraordinariamente
dentro de cinco dias a fim de apreciar o ato. Cessado o Estado de Sítio ou de
Defesa, terminam os seus efeitos, sem prejuízo de responsabilidade, devendo o
Presidente mandar relatório circunstanciado ao Congresso. Logo, tanto o estado de
Sítio como o de estado de defesa podem gerar processo por crime de
responsabilidade, em razão de em parte eventualmente desafiarem manifestação
judicial, sob o vértice civil ou criminal, em função de possíveis prejuízos pessoais e
patrimoniais infligidos aos indivíduos prejudicados pelas medidas, sendo certo que a
avaliação deve ser com base nos princípios e critérios informadores da situação de
legalidade.