ESTADO DE SÍTIO

Suelen Turquetto, Mariana Marionucci, Kamila Nunes, Fabiana Junqueira Tamaoki Neves

Resumo


Dentro do sistema constitucional de crises, o Estado de Sítio é a medida mais

energética, já que exige situações aflitivas mais graves para que seja decretado.

Vale muito lembrar que é uma medida temporária e tem por característica a

suspensão temporária dos direitos e garantias constitucionais de cada cidadão. O

Estado de Sítio pode ser classificado em Repressivo e Defensivo. O repressivo é

aquele que tem como pressupostos materiais a ocorrência de comoção grave de

repercussão Nacional ou a existência de fatos que comprovem a ineficácia do

Estado de Defesa. Se houver fatos que denunciem a ineficácia do Estado de Defesa,

como, por exemplo, o transcurso de sessenta dias sem que a situação de crise tenha

sido superada, pode-se igualmente decretar o Estado de Sítio que possui rol muito

mais amplo de medidas para a solução da pendência. Por ele podem ser adotadas

as seguintes medidas coercitivas: obrigação de permanência em localidade

determinada; detenção em edifícios não destinados a essa finalidade; restrições- não

pode haver supressão- á inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das

comunicações e á liberdade de imprensa (excetuam-se pronunciamentos

parlamentares, sob o controle da mesa);suspensão da liberdade de reunião; busca e

apreensão em domicílio sem as formalidades constitucionais; intervenção em

empresas de serviços públicos; requisição de bens. Já o defensivo é aquele que tem

por pressuposto material a declaração de estado de guerra ou a resposta a agressão

armada estrangeira. Em ambos os casos, o Estado de Sítio será decretado pelo

Presidente da República, para que possamos entender de forma mais clara: o chefe

de Estado, após o respaldo do Conselho da República e Conselho de Defesa

Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional por maioria absoluta para

efetivar o decreto, deverá emitir autorização específica a cada prorrogação do

Estado de Sítio. Caso esteja em recesso, deverá reunir-se extraordinariamente

dentro de cinco dias a fim de apreciar o ato. Cessado o Estado de Sítio ou de

Defesa, terminam os seus efeitos, sem prejuízo de responsabilidade, devendo o

Presidente mandar relatório circunstanciado ao Congresso. Logo, tanto o estado de

Sítio como o de estado de defesa podem gerar processo por crime de

responsabilidade, em razão de em parte eventualmente desafiarem manifestação

judicial, sob o vértice civil ou criminal, em função de possíveis prejuízos pessoais e

patrimoniais infligidos aos indivíduos prejudicados pelas medidas, sendo certo que a

avaliação deve ser com base nos princípios e critérios informadores da situação de

legalidade.


Palavras-chave


Sítio. Cidadão. Presidente da República.