POSSE DE APARELHOS CELULARES EM PRESÍDIOS: CONSEQUENCIAS SOB A ÓPTICA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Resumo
Até a entrada em vigor da lei nº 11.466, de em 29 de março de 2007, discutiase
na doutrina e jurisprudência se a posse de aparelho celular poderia, ou não,
dar ensejo à punição a título de falta disciplinar de natureza grave. Isso porque
a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo criou a Resolução nº
113, de 25.11.2003, a qual estabeleceu, em seu artigo 1.° que ";constitui falta
grave trazer consigo o preso provisório ou condenado, no estabelecimento
prisional onde se encontrar, telefone celular ou aparelho de comunicação com
o meio exterior, seus componentes ou acessórios”. O presente trabalho tem
como objetivo analisar se tal resolução poderia, de fato, classificar tal conduta
como falta disciplinar de natureza grave. Para tanto, partimos da análise da Lei
de Execuções Penais, a qual estabelece que a legislação local especificará as
faltas leves e médias, deixando claro, portanto, que somente a legislação
federal poderia tratar das faltas disciplinares de natureza grave. Para a
realização do estudo também foram analisados os objetivos almejados pela
referida resolução, bem como os princípios e regras de interpretação e
competência existentes em nosso ordenamento jurídico. Temos consciência de
que não raras vezes, os aparelhos celulares são utilizados para permitir a
comunicação entre membros de organizações criminosas e o cometimento de
crimes. Contudo, em razão dos princípios da legalidade, anterioridade e
reserva legal não se pode permitir (sob pena de violação aos princípios
basilares do nosso ordenamento jurídico) que direitos e garantias
constitucionais sejam violados. Assim, feitas tais considerações, conclui-se que
somente a partir da entrada em vigor a Lei Federal nº 11.466/07 a conduta de
“ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”
passou a ser considerada falta disciplinar de natureza grave. A Lei de
Execução Penal prevê em numerus clausus as condutas que poderãoidentificar faltas graves por parte dos condenados e presos provisórios, de tal
forma que, somente as condutas praticadas a partir da entrada em vigor da
referida lei poderão ser punidas a título de falta disciplinar de natureza grave.
As condutas praticadas antes da entrada em vigor da lei 11.466 poderão dar
ensejo, no máximo, à punição por falta disciplinar de natureza média.