POSSE DE APARELHOS CELULARES EM PRESÍDIOS: CONSEQUENCIAS SOB A ÓPTICA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Nilton Carlos de Almeida Coutinho

Resumo


Até a entrada em vigor da lei nº 11.466, de em 29 de março de 2007, discutiase

na doutrina e jurisprudência se a posse de aparelho celular poderia, ou não,

dar ensejo à punição a título de falta disciplinar de natureza grave. Isso porque

a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo criou a Resolução nº

113, de 25.11.2003, a qual estabeleceu, em seu artigo 1.° que ";constitui falta

grave trazer consigo o preso provisório ou condenado, no estabelecimento

prisional onde se encontrar, telefone celular ou aparelho de comunicação com

o meio exterior, seus componentes ou acessórios”. O presente trabalho tem

como objetivo analisar se tal resolução poderia, de fato, classificar tal conduta

como falta disciplinar de natureza grave. Para tanto, partimos da análise da Lei

de Execuções Penais, a qual estabelece que a legislação local especificará as

faltas leves e médias, deixando claro, portanto, que somente a legislação

federal poderia tratar das faltas disciplinares de natureza grave. Para a

realização do estudo também foram analisados os objetivos almejados pela

referida resolução, bem como os princípios e regras de interpretação e

competência existentes em nosso ordenamento jurídico. Temos consciência de

que não raras vezes, os aparelhos celulares são utilizados para permitir a

comunicação entre membros de organizações criminosas e o cometimento de

crimes. Contudo, em razão dos princípios da legalidade, anterioridade e

reserva legal não se pode permitir (sob pena de violação aos princípios

basilares do nosso ordenamento jurídico) que direitos e garantias

constitucionais sejam violados. Assim, feitas tais considerações, conclui-se que

somente a partir da entrada em vigor a Lei Federal nº 11.466/07 a conduta de

“ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar,

que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”

passou a ser considerada falta disciplinar de natureza grave. A Lei de

Execução Penal prevê em numerus clausus as condutas que poderão

identificar faltas graves por parte dos condenados e presos provisórios, de tal

forma que, somente as condutas praticadas a partir da entrada em vigor da

referida lei poderão ser punidas a título de falta disciplinar de natureza grave.

As condutas praticadas antes da entrada em vigor da lei 11.466 poderão dar

ensejo, no máximo, à punição por falta disciplinar de natureza média.


Palavras-chave


Execução Penal. Posse de celular. Princípio da legalidade. Falta disciplinar. Competência para legislar.