PROGRESSÃO DE REGIMES NOS CRIMES HEDIONDOS

Janio Konno Júnior, Danilo Pereira Leite

Resumo


A Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, prevê expressamente em seu artigo
2º que as condutas tipificadas no artigo anterior, o homicídio qualificado (art. 121, §
2º, I, II, III, IV e V), o latrocínio, a extorsão mediante seqüestro e sua forma
qualificada, o estupro em combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, o
atentado violento ao pudor, igualmente com a aplicação do art. 223, caput e
parágrafo único, a epidemia com o resultado morte, além do genocídio previsto nos
artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889 de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado
não estão sujeitos à anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória e os agentes
infratores de tais delitos deveriam cumprir a pena que lhes fosse aplicada
integralmente em regime fechado. Ocorre que a vedação da progressão de regimes,
segundo a doutrina, não poderia ser aplicada, em face do princípio da
individualização da pena, disposto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, pelo
qual cada caso concreto deve ser analisado separadamente. Alguns doutrinadores
afirmavam ainda que esta vedação afrontava o princípio da humanização da pena, e
constituía tratamento cruel ao condenado. Em 23 de fevereiro de 2006 o Supremo
Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu em Habeas Corpus, pela
inconstitucionalidade deste regime integralmente fechado. Porém, como não havia
regulamentação do prazo para a progressão nestes crimes, utilizou-se do prazo
comum, qual seja, um sexto da pena. A adoção este prazo para a concessão do
benefício foi alvo de muitas críticas por parte da doutrina porque acabaria com a
maior gravidade dos crimes hediondos, equiparando-os aos crimes comuns, ou seja,
sem qualquer tratamento mais severo. A Lei 11.464/07 foi editada com a finalidade
de adequar a Lei de Execução Penal à Constituição. Assim sendo, a nova redação
do artigo 2º da Lei 8.072/90 dispõe que o regime de cumprimento de pena será
inicialmente fechado, e não mais integralmente, ao passo que o parágrafo segundo
estabelece que o condenado primário deve cumprir dois quintos da pena, e se
reincidente, três quintos. Outro aspecto polêmico da lei era quanto a sua natureza,
tal análise é extremamente necessária para se aferir a aplicabilidade da lei, para
quais casos seria utilizada, entretanto é pacífico o entendimento de que é uma
norma processual penal com reflexos penais. Por este motivo os condenados por
crimes cometidos antes de 29 de março de 2007 devem cumprir apenas um sexto da
pena, pois parte da lei não pode retroagir para prejudicar o réu, portanto apenas
para os crimes cometidos após esta data exige-se o cumprimento de dois ou três
quintos.

Palavras-chave


Crimes. Hediondos. Progressão. Regimes. Penas.