RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ATOS DOS FILHOS MENORES: REFLEXOS JURÍDICOS NA EDUCAÇÃO
Resumo
Qualquer pessoa, ao adentrar em uma sociedade, pelo próprio ato da concepção, terá
que se adequar a toda e qualquer regra moral, social e, obviamente, legal que tal
sociedade lhe atribuirá. Assim o é em relação à responsabilidade civil. Tal instituto tem
seus primórdios na própria Bíblia, que compila dados históricos de um período maior que
5.000 anos a.C. Hoje, responsabilidade civil é a obrigação imposta a alguém, por lei, de
reparar o dano sofrido por outrem. A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos
advém do fato de que estes, não podem responder pelos seus atos, pois ainda não são
capazes de conhecer o caráter ilícito de sua ação. O resultado danoso, para que seja foco
de reparação civil, deve ter sido causado pela ação ou omissão ilícita. Os pais, por
determinação legal, serão os responsáveis pela reparação de forma direta, caso os filhos
estejam em idade impúbere, de 0 a 16 anos, e de forma solidária, caso os filhos estejam
em idade púbere, de 16 a 18. Esta responsabilidade advém do pátrio poder, ou seja, o
poder/dever conferido aos pais em razão do ônus de terem escolhido criar filhos. Aos
pais, cabe o dever de guarda e vigilância. Em âmbito escolar, qualquer dano causado
pelo filho ao patrimônio educacional público deverá ser ressarcido de forma pecuniária
pelo responsável civil. Em não podendo arcar com a multa, ele deverá responder de outra
forma, trabalhando na escola durante tempo razoável ou reparando de próprio punho o
dano causado. Em se tratando de menor entre 16 e 18 anos, deverá ele, também, ou
trabalhar para a reparação ou nas dependências de ensino. Esta forma de punição é a
mais branda possível, uma vez que menores de idade, por disposição legal, não cometem
crime, comentem atos infracionais e, por isso, não estão sujeitos ao Código Penal, e sim
ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Na lei ordinária, os menores não respondem
pelo crime contra o patrimônio público. No entanto, a lei especial dá a solução acima
mencionada aos atos danosos praticados pelos menores. O movimento da Justiça
Restaurativa visa uma presença maior do Poder Judiciário, Polícia e pais na escola, para
justamente evitar que estes tipos de fatos ocorram, assim como crimes mais graves,
crimes estes punidos com internação nas Casas de Apoio ao Menor que, como mostram
os fatos, não corrigem, nem contribuem para o desenvolvimento e educação moral e
social do menor. A reparação deve existir, mas deve caminhar sempre de braços dados
com a educação e a prevenção.
que se adequar a toda e qualquer regra moral, social e, obviamente, legal que tal
sociedade lhe atribuirá. Assim o é em relação à responsabilidade civil. Tal instituto tem
seus primórdios na própria Bíblia, que compila dados históricos de um período maior que
5.000 anos a.C. Hoje, responsabilidade civil é a obrigação imposta a alguém, por lei, de
reparar o dano sofrido por outrem. A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos
advém do fato de que estes, não podem responder pelos seus atos, pois ainda não são
capazes de conhecer o caráter ilícito de sua ação. O resultado danoso, para que seja foco
de reparação civil, deve ter sido causado pela ação ou omissão ilícita. Os pais, por
determinação legal, serão os responsáveis pela reparação de forma direta, caso os filhos
estejam em idade impúbere, de 0 a 16 anos, e de forma solidária, caso os filhos estejam
em idade púbere, de 16 a 18. Esta responsabilidade advém do pátrio poder, ou seja, o
poder/dever conferido aos pais em razão do ônus de terem escolhido criar filhos. Aos
pais, cabe o dever de guarda e vigilância. Em âmbito escolar, qualquer dano causado
pelo filho ao patrimônio educacional público deverá ser ressarcido de forma pecuniária
pelo responsável civil. Em não podendo arcar com a multa, ele deverá responder de outra
forma, trabalhando na escola durante tempo razoável ou reparando de próprio punho o
dano causado. Em se tratando de menor entre 16 e 18 anos, deverá ele, também, ou
trabalhar para a reparação ou nas dependências de ensino. Esta forma de punição é a
mais branda possível, uma vez que menores de idade, por disposição legal, não cometem
crime, comentem atos infracionais e, por isso, não estão sujeitos ao Código Penal, e sim
ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Na lei ordinária, os menores não respondem
pelo crime contra o patrimônio público. No entanto, a lei especial dá a solução acima
mencionada aos atos danosos praticados pelos menores. O movimento da Justiça
Restaurativa visa uma presença maior do Poder Judiciário, Polícia e pais na escola, para
justamente evitar que estes tipos de fatos ocorram, assim como crimes mais graves,
crimes estes punidos com internação nas Casas de Apoio ao Menor que, como mostram
os fatos, não corrigem, nem contribuem para o desenvolvimento e educação moral e
social do menor. A reparação deve existir, mas deve caminhar sempre de braços dados
com a educação e a prevenção.
Palavras-chave
Responsabilidade. Pátrio poder. Patrimônio. ustiça Restaurativa,