TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO
Resumo
Tenta-se com esta teoria, limitar à aplicabilidade da “conditio sine qua non”
(equivalência dos antecedentes, ou das condições) que em síntese: Analisa se
a conduta (ação ou omissão) do agente é causa de um resultado (causa e
efeito), se se pode atribuir a conduta do agente determinado resultado, e como
conseqüência, puní-lo pelo mesmo. Argumentando-se que, por vezes, a
conduta do agente será causa do resultado (causa e efeito), mas não haverá a
vontade finalisticamente dirigida do agente, em causá-lo, portanto, para
distinguir estes meros acidentes, da real vontade do agente em causar
determinado resultado, a teoria da imputação objetiva, vem dar um sentido
normativo Jurídico à relação causal. Pois não basta a mudança, alteração no
mundo externo, para que se impute ao agente de determinado resultado, mas
deve haver uma ligação lógica e previsível entre sua conduta e o resultado que
esta causou, tentando limitar à responsabilidade penal do agente. Como se
sabe, a vida em sociedade, traz determinados riscos ao indivíduo “ao dirigir, ao
praticar esportes, ao se deslocar de um local a outro, ao exercer determinadas
profissões, etc.), no entanto, esses riscos por sua normalidade na sociedade,
são plenamente toleráveis e admissíveis, afinal, fazem parte da vida normal do
homem. E é justamente no risco, que a doutrina da imputação objetiva se
baseia. Como já se viu, a vida em sociedade traz determinados riscos, riscos
esses considerados (Risco permitido), pois fazem parte da vida normal do ser
humano em sociedade. E para a imputação objetiva, só há como imputar o
agente de um fato, se este cria ou agrava um risco proibido (ou juridicamente
relevante), ou seja, se este excede sua função social, ultrapassa o risco normal
de convivência, mesmo havendo o elemento subjetivo (dolo ou culpa) na
conduta do agente, se este não ultrapassar o risco permitido, não há como
imputa-lo pelo resultado, p.ex: “A”, convida sucessivamente “B” para comer
peixe, na esperança que “B” em uma dessas vezes, se engasgue com um
espinho, e venha a falecer. Isso efetivamente ocorre, “B” em uma das vezes,
engasga-se e morre! Pela teoria da imputação objetiva, não há como imputar
“A” pelo resultado “morte” mesmo havendo nexo causal, e elemento subjetivo
“dolo ou culpa”, porque “A” não criou um risco juridicamente relevante, pois
convidar alguém para comer peixe, não cria uma situação de perigo. Portanto,
só haverá como imputar um resultado à conduta de determinado agente, pela
teoria da imputação objetiva, quando este, exceder sua função social, criar uma
situação de perigo que possa efetivamente causar lesão a um bem jurídico
tutelado pelo direito penal.
(equivalência dos antecedentes, ou das condições) que em síntese: Analisa se
a conduta (ação ou omissão) do agente é causa de um resultado (causa e
efeito), se se pode atribuir a conduta do agente determinado resultado, e como
conseqüência, puní-lo pelo mesmo. Argumentando-se que, por vezes, a
conduta do agente será causa do resultado (causa e efeito), mas não haverá a
vontade finalisticamente dirigida do agente, em causá-lo, portanto, para
distinguir estes meros acidentes, da real vontade do agente em causar
determinado resultado, a teoria da imputação objetiva, vem dar um sentido
normativo Jurídico à relação causal. Pois não basta a mudança, alteração no
mundo externo, para que se impute ao agente de determinado resultado, mas
deve haver uma ligação lógica e previsível entre sua conduta e o resultado que
esta causou, tentando limitar à responsabilidade penal do agente. Como se
sabe, a vida em sociedade, traz determinados riscos ao indivíduo “ao dirigir, ao
praticar esportes, ao se deslocar de um local a outro, ao exercer determinadas
profissões, etc.), no entanto, esses riscos por sua normalidade na sociedade,
são plenamente toleráveis e admissíveis, afinal, fazem parte da vida normal do
homem. E é justamente no risco, que a doutrina da imputação objetiva se
baseia. Como já se viu, a vida em sociedade traz determinados riscos, riscos
esses considerados (Risco permitido), pois fazem parte da vida normal do ser
humano em sociedade. E para a imputação objetiva, só há como imputar o
agente de um fato, se este cria ou agrava um risco proibido (ou juridicamente
relevante), ou seja, se este excede sua função social, ultrapassa o risco normal
de convivência, mesmo havendo o elemento subjetivo (dolo ou culpa) na
conduta do agente, se este não ultrapassar o risco permitido, não há como
imputa-lo pelo resultado, p.ex: “A”, convida sucessivamente “B” para comer
peixe, na esperança que “B” em uma dessas vezes, se engasgue com um
espinho, e venha a falecer. Isso efetivamente ocorre, “B” em uma das vezes,
engasga-se e morre! Pela teoria da imputação objetiva, não há como imputar
“A” pelo resultado “morte” mesmo havendo nexo causal, e elemento subjetivo
“dolo ou culpa”, porque “A” não criou um risco juridicamente relevante, pois
convidar alguém para comer peixe, não cria uma situação de perigo. Portanto,
só haverá como imputar um resultado à conduta de determinado agente, pela
teoria da imputação objetiva, quando este, exceder sua função social, criar uma
situação de perigo que possa efetivamente causar lesão a um bem jurídico
tutelado pelo direito penal.