UM OLHAR SOBRE O INSTITUTO DA CONEXÃO PROCESSUAL EM SEDE DE PROCESSO CIVIL: O JUIZ PODE OU DEVE ORDENAR A REUNIÃO DE AÇÕES?

Rafael José Nadim de Lazarii, Gelson Amaro de Souza

Resumo


A obra em epígrafe tem como
escopo analisar o Art. 105 do Diploma
Processual Civil, o qual trata da conexão
processual, e a questão pertinente à
obrigatoriedade ou faculdade do juiz para
determiná-la. Parcela doutrinária inclina-se
no sentido de defender o caráter obrigacional
desta determinação, todavia, há quem
entenda se tratar de ato facultativo ao juiz.

Palavras-chave


Prorrogação da competência. Conexão. Obrigatoriedade. Faculdade. Decisões contraditórias.