EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 11.705, DE 16 DE JUNHO DE 2.008
Resumo
Com as alterações trazidas pela Lei nº. 11.705, de 16 de junho de 2.008,
popularmente conhecida como “lei seca”, suscitaram-se inúmeras questões
divergentes e, ainda, por ser tratar de discussão recente, não passíveis de
consenso, inclusive no que tange às modificações sofridas pelo art. 306 do Código
de Trânsito Brasileiro, sobretudo em relação à constitucionalidade do referido
dispositivo que, com a nova redação acabou por se inviabilizar a tipificação da
conduta ilícita de pilotar veículo automotor, em via pública, com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, já que para a
precisa aferição da dosagem indicada no novo tipo penal, imprescindível a
realização de exame específico, que se dá com o exame de sangue, não bastando a
utilização do aparelho etilômetro, ou seja o bafômetro, que, tão somente aponta o
conteúdo alcoólico em miligramas por litro de ar expirado pelos pulmões. Da nova
disposição do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vislumbramos duas
condutas incriminadas pelo legislador, estar o agente com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 dg/l; e a segunda estar o agente sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Dessa explanação emana outra discussão, pois do modo como foi disposto, para
essa última conduta incriminada, é necessária a comprovação de que o agente
conduzia o veículo de maneira anormal, assim como se dava na antiga redação do
art. 306 do CTB, comprovar-se-ia o perigo concreto. Entrementes, a primeira
conduta incriminada, consuma-se, somente com a comprovação de que o agente
pilotava seu veículo com a malfadada concentração alcoólica no organismo;
equivale dizer que não se exige a comprovação de nenhuma exposição da vítima a
dano potencial, ou seja, não prescinde de vítima concreta, bastando para a
consumação da conduta o perigo abstrato. Assim sendo, acaloram-se as discussões
acerca da viabilidade da não exigência do perigo concreto, pois no ordenamento
jurídico brasileiro a presunção de perigo abstrato é inadmissível. Acirrado, também,
se faz o debate a respeito da constitucionalidade da “lei seca”, a ponto de tramitar no
Supremo Tribunal Federal uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Adin),
proposta pela Associação Brasileira de Bares e Restaurante (Abrasel), sendo um
dos argumentos o fato de que, o agente ao submeter-se ao teste do bafômetro, ou
qualquer outro que o equivalha, estará ofendendo uma determinação constitucional,
já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. A despeito do
posicionamento supracitado, ecoa também a vertente de que, as alterações trazidas
ao art. 306 do CTB, encontram amparo na Constituição Federal, pois o poder público
tem a prerrogativa de utilizar o poder de polícia administrativa e restringir direitos
individuais em prol do interesse coletivo.