EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 11.705, DE 16 DE JUNHO DE 2.008

Bruna Fernandes Pinatto, Marcus Vinícius Feltrim Aquotti

Resumo


Com as alterações trazidas pela Lei nº. 11.705, de 16 de junho de 2.008,

popularmente conhecida como “lei seca”, suscitaram-se inúmeras questões

divergentes e, ainda, por ser tratar de discussão recente, não passíveis de

consenso, inclusive no que tange às modificações sofridas pelo art. 306 do Código

de Trânsito Brasileiro, sobretudo em relação à constitucionalidade do referido

dispositivo que, com a nova redação acabou por se inviabilizar a tipificação da

conduta ilícita de pilotar veículo automotor, em via pública, com concentração de

álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, já que para a

precisa aferição da dosagem indicada no novo tipo penal, imprescindível a

realização de exame específico, que se dá com o exame de sangue, não bastando a

utilização do aparelho etilômetro, ou seja o bafômetro, que, tão somente aponta o

conteúdo alcoólico em miligramas por litro de ar expirado pelos pulmões. Da nova

disposição do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vislumbramos duas

condutas incriminadas pelo legislador, estar o agente com concentração de álcool

por litro de sangue igual ou superior a 6 dg/l; e a segunda estar o agente sob a

influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Dessa explanação emana outra discussão, pois do modo como foi disposto, para

essa última conduta incriminada, é necessária a comprovação de que o agente

conduzia o veículo de maneira anormal, assim como se dava na antiga redação do

art. 306 do CTB, comprovar-se-ia o perigo concreto. Entrementes, a primeira

conduta incriminada, consuma-se, somente com a comprovação de que o agente

pilotava seu veículo com a malfadada concentração alcoólica no organismo;

equivale dizer que não se exige a comprovação de nenhuma exposição da vítima a

dano potencial, ou seja, não prescinde de vítima concreta, bastando para a

consumação da conduta o perigo abstrato. Assim sendo, acaloram-se as discussões

acerca da viabilidade da não exigência do perigo concreto, pois no ordenamento

jurídico brasileiro a presunção de perigo abstrato é inadmissível. Acirrado, também,

se faz o debate a respeito da constitucionalidade da “lei seca”, a ponto de tramitar no

Supremo Tribunal Federal uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Adin),

proposta pela Associação Brasileira de Bares e Restaurante (Abrasel), sendo um

dos argumentos o fato de que, o agente ao submeter-se ao teste do bafômetro, ou

qualquer outro que o equivalha, estará ofendendo uma determinação constitucional,

já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. A despeito do

posicionamento supracitado, ecoa também a vertente de que, as alterações trazidas

ao art. 306 do CTB, encontram amparo na Constituição Federal, pois o poder público

tem a prerrogativa de utilizar o poder de polícia administrativa e restringir direitos

individuais em prol do interesse coletivo.


Palavras-chave


Embriaguez ao volante. Constitucionalidade. Bafômetro.Alterações. Perigo concreto e abstrato.

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