AS PROVAS ILICITAS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - E AAPLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Resumo
Os fins devem prevalecer em detrimento dos meios. É a partir dessa premissa, que o
presente trabalho será desenvolvido. As espécies de provas, bem como as provas
ilicitamente derivadas, serão analisadas, de modo que, a sua utilização nos feitos
existentes, os tornem mais céleres e objetivos, uma vez que, em determinados
casos em espécie, somente poderão ser provados com a utilização desses tipos de
provas. Não existe uma vertente atual sobre o tema em enfoque. Os direitos
fundamentais alicerçados no art. 5º e seus incisos, expostos pela Carta Política
Majoritária, trazem á baila a discussão quanto há violação de privacidade de
terceiros; por se tratarem de dogmas constitucionais, devem prevalecer, exceto,
quando da aplicação do princípio da proporcionalidade – os fins devem prevalecer
em detrimento dos meios – traçando os dizeres de Cícero: “Ub ius, ub societatis”.
Nesse diapasão, com o acumulo de processos nos fóruns e a grande modernização
da sociedade e, devido o grande número de arquivos efetuados por falta de provas,
a melhor solução é a utilização de uma das fontes do direito, qual seja, os princípios
constitucionalmente considerados. O combate a criminalidade, diante dessa
assertiva, passará a ser muito mais eficiente, basta, a consagração do principio da
proporcionalidade diante dos dogmas constitucionais, embora existam
posicionamentos em contrário. A justificativa do projeto se pauta na ideia de analisar
as provas ilícitas sob uma análise constitucional e legislação especial, buscando
uma melhor solução para o tema que se encontra permanentemente em conflito,
posto á não existência de lei regulamentadora. O problema abordado, como o
próprio tema já traz a lume, é a ausência de lei reguladora e a lacuna existente, que ao mesmo tempo proíbe o uso das provas ilícitas e logo abre uma exceção paracasos excepcionais. Os objetivos voltam-se à demonstrar a efetiva celeridade queconsiste a interceptação telefônica no bojo do processo penal; as distinções entre
escuta, interceptação e gravação telefônica, bem como, que, a dosimetria dos
dogmas constitucionais em relação ao principio da proporcionalidade. O
desenvolvimento do presente trabalho, serviu-se de materiais de pesquisa
concernentes á doutrinas, textos jurídicos, jornais, revistas especializadas, artigos
científicos e no decorrer dos tempos, se necessário, será implementado a
elaboração de quesitos direcionados à profissionais da área. Por derradeiro, concluise
que, há divergência estabelecida entre julgadores sobre o tema enfocado, trás a
baila uma disputa sobre como deverá ser a opinião majoritária. Assim, nesse
contexto, presto-me pela teoria da admissibilidade das provas ilícitas no arcabouço
probatório, sempre que hábeis a demonstrar a veracidade dos fatos alegados, tudo
em combate ao crime organizado.