AS PROVAS ILICITAS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - E AAPLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

Eder Luiz da Costa, Alexandre Luego

Resumo


Os fins devem prevalecer em detrimento dos meios. É a partir dessa premissa, que o

presente trabalho será desenvolvido. As espécies de provas, bem como as provas

ilicitamente derivadas, serão analisadas, de modo que, a sua utilização nos feitos

existentes, os tornem mais céleres e objetivos, uma vez que, em determinados

casos em espécie, somente poderão ser provados com a utilização desses tipos de

provas. Não existe uma vertente atual sobre o tema em enfoque. Os direitos

fundamentais alicerçados no art. 5º e seus incisos, expostos pela Carta Política

Majoritária, trazem á baila a discussão quanto há violação de privacidade de

terceiros; por se tratarem de dogmas constitucionais, devem prevalecer, exceto,

quando da aplicação do princípio da proporcionalidade – os fins devem prevalecer

em detrimento dos meios – traçando os dizeres de Cícero: “Ub ius, ub societatis”.

Nesse diapasão, com o acumulo de processos nos fóruns e a grande modernização

da sociedade e, devido o grande número de arquivos efetuados por falta de provas,

a melhor solução é a utilização de uma das fontes do direito, qual seja, os princípios

constitucionalmente considerados. O combate a criminalidade, diante dessa

assertiva, passará a ser muito mais eficiente, basta, a consagração do principio da

proporcionalidade diante dos dogmas constitucionais, embora existam

posicionamentos em contrário. A justificativa do projeto se pauta na ideia de analisar

as provas ilícitas sob uma análise constitucional e legislação especial, buscando

uma melhor solução para o tema que se encontra permanentemente em conflito,

posto á não existência de lei regulamentadora. O problema abordado, como o

próprio tema já traz a lume, é a ausência de lei reguladora e a lacuna existente, que ao mesmo tempo proíbe o uso das provas ilícitas e logo abre uma exceção paracasos excepcionais. Os objetivos voltam-se à demonstrar a efetiva celeridade que

consiste a interceptação telefônica no bojo do processo penal; as distinções entre

escuta, interceptação e gravação telefônica, bem como, que, a dosimetria dos

dogmas constitucionais em relação ao principio da proporcionalidade. O

desenvolvimento do presente trabalho, serviu-se de materiais de pesquisa

concernentes á doutrinas, textos jurídicos, jornais, revistas especializadas, artigos

científicos e no decorrer dos tempos, se necessário, será implementado a

elaboração de quesitos direcionados à profissionais da área. Por derradeiro, concluise

que, há divergência estabelecida entre julgadores sobre o tema enfocado, trás a

baila uma disputa sobre como deverá ser a opinião majoritária. Assim, nesse

contexto, presto-me pela teoria da admissibilidade das provas ilícitas no arcabouço

probatório, sempre que hábeis a demonstrar a veracidade dos fatos alegados, tudo

em combate ao crime organizado.


Palavras-chave


Provas ilícitas. Proporcionalidade. Interceptação telefônica.Admissibilidade. Inadmissibilidade.

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