DA OBRIGATORIEDADE DO VOTO

Felipe Garcia Teló

Resumo


A Constituição Federal de 1988, seguindo uma longa tradição constitucional

brasileira, instituiu como regra a obrigatoriedade do voto. O voto obrigatório não é,

porém, exclusividade do Estado brasileiro. Outros Estados democráticos, como

Austrália, Bélgica e Itália também adotam a obrigatoriedade do voto. Na contramão,

em países como Estados Unidos da América, França e Grã-Bretanha inexiste

obrigação legal de votar. Quando se fala em reforma política, os políticos e cientistas

políticos brasileiros não costumam colocar a obrigatoriedade do voto entre os

principais itens que a integram. Tendem a priorizar questões que pertencem a um

patamar aparentemente mais elevado, que se referem às instituições e a seu

funcionamento. Não é este, porém, o ponto de vista dos eleitores. Se nos dirigirmos

a eles para perguntar-lhes em que deve consistir uma reforma política, é bem

provável que destaquem a questão do voto facultativo, certamente mais do que, por

exemplo, o voto distrital. Defender a facultatividade do sufrágio é uma questão

intimamente ligada à natureza do direito de voto. Nas palavras do ilustre

constitucionalista José Afonso da Silva: “está tudo em definir se o voto é um direito, uma função ou um dever”. Os defensores da obrigatoriedade do voto entendem queo sufrágio é simultanemanete um “direito público subjetivo”, uma “função-social”

(função da soberania popular na democracia representativa) e um dever. A idéia é

de que que a sociedade tem direto interesse no exercício do direito de voto e, por se

tratar de uma questão de direito público, o exercício do sufrágio deve ser obrigatório.

Portanto, para eles, a autonomia da vontade no âmbito privado fica relevada a

segundo plano, em face da autonomia pública, o que flagrantemente contraria o

exercício da liberdade inerente à cidadania. Já os defensores da facultatividade do

voto veem o sufrágio como uma prerrogativa. Para eles, votar é um direito, não um

dever e, por isso, o sufrágio não pode ser uma obrigação, visto que a autonomia da

vontade, no âmbito privado, tem precedência ontológica sobre a autonomia pública.

Ademais, a obrigação de votar pode ser um ataque à liberdade de consciência. É

preciso reconhecer no cidadão a liberdade de não aceitar qualquer das opiniões em

litígio, bem como deve se reconhecer que no credo político de muitos pode

perfeitamente ser o voto um mal e que seria uma violência moral forçar a votar quem

não é partidário do voto. Destarte, a facultatividade do direito ao voto mostra-se

muito mais compatível com o Estado de direito democrático, garantindo de maneira

mais ampla o exercício das liberdades constitucionalmente asseguradas. Utilizou-se

no presente trabalho pesquisa bibliográfica, pesquisas de internet e o método

dedutivo para enfocar a questão da incompatibilidade da obrigatoriedade do voto

com o Estado de direito democrático.


Palavras-chave


Direito Eleitoral. Voto. Obrigatoriedade. Crítica. Facultatividade.

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